PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 50/2020
Projeto de Lei Complementar nº 50/2020
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço, nos termos das Leis Complementares nº 88 e nº 90, de 12 de janeiro de 2006.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI – da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA –, previsto pelo inciso IV do art. 46 da Constituição do Estado, pelas Leis Complementares n° 88 e 90, ambas de 12 de janeiro de 2006, e pela Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, conforme as disposições desta lei complementar.
Parágrafo único – Para fins desta lei, o PDDI, previsto no inciso IV do art. 46 da Constituição do Estado, equipara-se ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado a que se refere a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 2º – O PDDI é um instrumento de planejamento, composto por princípios, diretrizes, políticas, programas e instrumentos para o desenvolvimento urbano e regional sustentável, constituído por dimensões estruturantes e eixos integradores que estabelece para a RMVA:
I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum;
II – o macrozoneamento territorial;
III – as diretrizes e parâmetros quanto ao parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;
IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas;
V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização, visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, e daquelas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais;
VI – as diretrizes para implementação da Política Metropolitana de Habitação;
VII – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições, em consonância com a governança da RMVA, estabelecida no ordenamento jurídico estadual.
Capítulo II
DOS EIXOS TEMÁTICOS, POLÍTICAS E DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO
Art. 3º – O PDDI da RMVA é composto por políticas e programas agrupados em eixos temáticos:
I – Eixo de Desenvolvimento Institucional;
II – Eixo de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III – Eixo de Desenvolvimento Social e Econômico.
Parágrafo único – O Anexo I, Documento de Propostas, consolida o detalhamento das políticas e programas.
Seção I
Do Eixo Temático de Desenvolvimento Institucional
Art. 4º – O eixo temático de Desenvolvimento Institucional estrutura-se por políticas orientadas por diretrizes específicas:
I – Política de Estruturação Institucional da RMVA: visa superar a fragmentação institucional da RMVA e do Colar Metropolitano – CM – promovendo o trato integrado das Funções Públicas de Interesse Comum – FPIC, a partir das seguintes diretrizes:
a) promover a revisão da abrangência geográfica dos órgãos que compõem o Governo de Minas Gerais e a União Federal para adequação da sua atuação no território da RMVA e no CM;
b) promover revisão territorial da RMVA, acompanhando as dinâmicas do processo de metropolização;
c) promover diálogo e cooperação entre os municípios da RMVA, e do CM, junto a órgãos estaduais e/ou federais.
II – Política Metropolitana de Planejamento Urbanístico e Setorial: promover a atualização das leis urbanísticas e setoriais a partir das seguintes diretrizes:
a) revisar, atualizar e implementar instrumentos de apoio e acompanhamento da legislação urbanística e setorial existente, tanto nos municípios da RMVA, quanto do CM;
b) promover atividades de formação e capacitação do corpo técnico dos municípios para a devida aplicação da legislação urbanística e setorial;
c) promover o diálogo entre sociedade e órgãos públicos executivos e legislativos da RMVA;
d) ampliar a participação popular.
Seção II
Do Eixo Temático de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Art. 5º – O eixo temático de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente estrutura-se a partir das seguintes políticas orientadas por diretrizes específicas:
I – Política Metropolitana de Regulação Territorial: objetiva consolidar o marco regulatório para o parcelamento, ocupação e uso do solo e para a qualidade urbanística de toda a região, a partir das seguintes diretrizes:
a) permitir o ordenamento territorial equilibrado da RMVA e do CM;
b) integrar os municípios da RMVA e do CM às ações de interesse comum, relativas ao uso e ocupação do solo;
c) garantir o uso do solo metropolitano, sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente.
II – Política Metropolitana para o Desenvolvimento das Centralidades: visa desenvolver e fortalecer a rede metropolitana de centralidades, melhorar a distribuição de atividades econômicas, promover a articulação microrregional e reduzir as desigualdades na distribuição de equipamentos de uso público e de serviços na RMVA, a partir das seguintes diretrizes:
a) reduzir as desigualdades socioespaciais e garantir áreas impregnadas de urbanidade, em diversas escalas;
b) reforçar a polinuclearidade da RMVA;
c) fortalecer, consolidar e qualificar os diferentes núcleos intrarregionais de acordo com suas necessidades específicas;
d) promover a distribuição equilibrada de equipamentos e serviços públicos em todo o território metropolitano;
e) reduzir os deslocamentos intrarregionais da população.
III – Política Metropolitana de Habitação: visa promover a integração dos municípios da RMVA e enfrentar as necessidades habitacionais, a partir das seguintes diretrizes:
a) diminuir o déficit habitacional;
b) melhorar a qualidade das moradias e seu entorno, em especial as áreas ocupadas pela população de menor renda;
c) diminuir a inadequação habitacional e a precariedade urbana;
d) ampliar a oferta de terra urbanizada e de unidades habitacionais, principalmente para a população de menor renda;
e) intensificar o uso e a ocupação espaços urbanos, explorando o estoque existente de áreas, terrenos e edificações subutilizadas ou não utilizadas, providos de boa infraestrutura, contendo expansões e adensamentos construtivos desnecessários da malha urbana;
f) estimular o uso de edificações, privadas ou públicas, e de lotes urbanizados que não estejam preenchendo sua função social para uso em projetos habitacionais e para outros usos de interesse social;
g) promover a produção de novas unidades habitacionais de interesse social em áreas centrais ou próximas às centralidades;
h) ampliar o acesso à assistência técnica para autoconstrução;
i) promover a regularização fundiária em escala metropolitana.
IV – Política Metropolitana de Mobilidade Urbana: visa a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e da mobilidade de pessoas e cargas, a partir das seguintes diretrizes:
a) implantar um sistema integrado de transporte público na RMVA, objetivando a eficiência do modelo regulatório, operacional e tarifária;
b) estimular a ampliação do uso de veículos não motorizados;
c) reorganizar, estruturar e implantar sistema cicloviário na RMVA;
d) articular o território metropolitano por meio de rede viária eficiente;
e) otimizar o transporte de cargas dentro da RMVA.
V – Política de Integração da Defesa Contra Sinistros: visa combater vulnerabilidades regionais, minimizando ou eliminando a ocorrência de sinistros, bem como seus potenciais de danos humanos, econômicos e/ou ambientais, por meio da integração institucional e de informações, a partir das seguintes diretrizes:
a) elaborar um Plano integrado de Prevenção, Preparação e Respostas Rápidas a Desastres;
b) integrar instituições e informações em sistema para atender a previsão e o controle de eventos adversos;
c) abordar sistematicamente ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a sinistros;
d) promover integração das ações de proteção e defesa civil.
VI – Política de Fomento, Ampliação e Integração dos Serviços de Saneamento Básico: busca implantar uma gestão integrada que promova serviços adequados de saneamento na RMVA e seu CM, a partir de soluções compartilhadas que possibilitam segurança e redução de custos ao sistema de saneamento, a partir das seguintes diretrizes:
a) integrar os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) ampliar a coleta seletiva de resíduos sólidos, em consonância com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
c) implantar a gestão integrada para resíduos sólidos da construção civil e industriais;
d) garantir a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
e) recuperar ambientalmente as áreas já degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
f) adequar o sistema de drenagem existente na RMVA e no CM;
g) eliminar pontos de inundação e transbordamento em áreas da RMVA e no CM;
h) eliminar as ligações clandestinas de esgotamento sanitário na rede de drenagem pluvial.
VII – Política Integrada de Conservação do Patrimônio Ambiental: objetiva apoiar as unidades de conservação e garantir que elas realizem seus objetivos, recuperar a qualidade ambiental dos recursos hídricos regionais e estabelecer medidas que garantam a qualidade do ar, a partir das seguintes diretrizes:
a) conservar, proteger e ampliar as unidades de conservação existentes;
b) conservar e proteger os recursos hídricos;
c) viabilizar a regularização das unidades de conservação existentes, quanto aos instrumentos de gestão;
d) preservar fragmentos de vegetação nativa, bem como áreas de preservação permanente e mananciais hídricos;
e) monitorar e controlar emissões de poluentes atmosféricos.
Subseção I
Da Regulação Territorial Metropolitana
Art. 6º – O Macrozoneamento é instrumento da Política Metropolitana de Regulação Territorial, constante do art. 6º, inciso I, compreende a delimitação e regulamentação das Áreas de Interesse Metropolitano (AIMs) cujo mapeamento, diretrizes e parâmetros estão apresentados nos Anexos II e III desta lei.
§ 1º – A aplicação das diretrizes e parâmetros contidos nesta Lei Complementar vincula as autoridades municipais e a Agência de Desenvolvimento da RMVA aos processos de análise e autorização de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º – Em caso de conflito de parâmetros metropolitanos e municipais, prevalecerá o mais restritivo.
§ 3º – As diretrizes e parâmetros previstos para as AIMs incluídas em território de municípios componentes do CM terão vigência mediante a aprovação de lei municipal que reconheça a aplicação do macrozoneamento metropolitano no território municipal.
Art. 7º – Às AIMs correspondem margens para o estabelecimento de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, ocupação e uso do solo constantes do Anexo III, considerando a articulação do território, o controle da expansão urbana e o equilíbrio no desenvolvimento socioeconômico e ambiental.
Parágrafo único – As AIMs estruturam-se a partir dos seguintes objetivos:
I – AIM Vetores de expansão urbana (AIM VEU): ordenar a urbanização em áreas diagnosticadas com acelerado processo de ocupação e forte tendência de conurbação e prevenir a expansão urbana desordenada;
II – AIM Corredores com Diretrizes Especiais 1 (AIM CDE1): destinar áreas para a instalação futura de vias de integração estratégica do território metropolitano e minimizar os impactos negativos às unidades de conservação de suas imediações;
III – AIM Corredores com Diretrizes Especiais 2 (AIM CDE2): destinar áreas para a instalação futura de via de integração estratégica do território metropolitano e conter as tendências de adensamento existentes na área e seus efeitos negativos na mobilidade, na hidrologia e na qualidade urbanística.
IV – AIM Corredores com Diretrizes Especiais 3 (AIM CDE3): destinar áreas para a instalação futura de via de integração estratégica do território metropolitano e implantação de empreendimentos e consolidar um eixo logístico propício ao desenvolvimento econômico a partir da integração de rodovias federais, estaduais, ferrovia e aeroporto;
V – AIM Conservação Ambiental (AIM CA): minimizar os riscos geológicos; garantir qualidade e segurança para o abastecimento hídrico regional e viabilizar o desenvolvimento de corredores ecológicos para fauna e flora;
VI – AIM Desenvolvimento Econômico (AIM DE): destinar áreas para a implantação de empreendimentos de caráter metropolitano que promovam o desenvolvimento da RMVA; ampliar fontes de geração de receitas, emprego e renda; fortalecer as atividades produtivas existentes e a diversificação da matriz produtiva local;
VII – AIM Centralidades Metropolitanas (AIM CM): delimitar áreas polarizadoras ou concentradoras de serviços, equipamentos, moradia e atividades econômicas de relevância regional e desenvolver uma rede urbana polinucleada.
Art. 8º – A Agência de Desenvolvimento da RMVA promoverá estudos específicos para o desenvolvimento das Centralidades Metropolitanas, podendo reconhecer novas centralidades, com vistas a complementar o Macrozoneamento com diretrizes e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, como também outros instrumentos com fins a fomentar seu desenvolvimento.
Parágrafo único – Os estudos previstos pelo caput deverão ser realizados em até três anos da vigência desta Lei, e deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, antes do envio à Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Art. 9º – O parcelamento do solo localizado em área limítrofe de município do CM, ou que pertença a mais de um município, está sujeito ao exame e à anuência prévia à aprovação do projeto de parcelamento do solo, suas modificações e alterações, pela Agência de Desenvolvimento da RMVA.
§ 1º – Consideram-se localizados em áreas limítrofes, para efeito de aplicação desta lei, os parcelamentos do solo que estiverem, no todo ou em parte, na divisa municipal, ou divisas municipais, ou que destas últimas distem menos de 1.000m (mil metros).
§ 2º – O Anexo IV desta Lei contém o mapeamento das áreas sujeitas à aplicação deste artigo.
Art. 10 – As áreas de restrição à urbanizações previstas no Estatuto da Metrópole, Lei Federal n.º 13.089, compõem o Anexo V desta Lei.
Art. 11 – Decreto estadual regulamentará a aplicação das normas urbanísticas criadas por esta Lei Complementar, em até doze meses de sua aprovação, incluindo:
I – O exame de anuência prévia para parcelamento do solo;
II – O exercício do poder de polícia pela Agência de Desenvolvimento da RMVA no núcleo metropolitano e no colar.
Parágrafo único – A minuta do decreto previsto no caput deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
Seção III
Do Eixo Temático de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 12 – O eixo de Desenvolvimento Econômico e Social estrutura-se a partir das seguintes políticas orientadas por diretrizes específicas:
I – Política de Desenvolvimento Econômico: busca promover a ampliação da atividade econômica, fortalecer as atividades produtivas existentes, diversificar a matriz produtiva local e fomentar o empreendedorismo e o uso e o desenvolvimento de tecnologias, a partir das seguintes diretrizes:
a) promover a atração coordenada e integrada de investimentos públicos e privados para a RMVA;
b) fortalecer as atividades econômicas da região;
c) promover o acesso de seus produtos e/ou insumos a mercados novos ou já existentes;
d) diversificar a economia local com inclusão de novos segmentos econômicos;
e) promover a inclusão econômica;
f) reduzir a economia informal;
g) estimular o desenvolvimento da educação, da inovação e da tecnologia como vocações regionais a serem exploradas;
h) contribuir para a geração de trabalho e de emprego qualificado nos municípios da RMVA;
i) garantir a igualdade de oportunidades para os diversos segmentos da população.
II – Política Metropolitana para a Expansão do Acesso e Qualificação dos Serviços de Saúde: busca enfrentar os vazios assistenciais de atendimento e a desarticulação da rede de serviços e assegurar o cumprimento dos princípios da universalidade, equidade e integralidade previstos no SUS, a partir das seguintes diretrizes:
a) reduzir e eliminar os vazios assistenciais em todos os níveis de atendimento;
b) promover a articulação da rede de serviços, de modo a assegurar o cumprimento dos princípios da universalidade, equidade e integralidade previstos no SUS;
c) expandir e aprimorar a rede de atenção primária em saúde, qualificando a prestação de serviços neste nível de atendimento;
d) articular a atenção secundária com outros níveis de atenção à saúde;
e) expandir o acesso e a qualificação de serviços;
f) promover o enfrentamento da carência de leitos de internação hospitalar;
g) articular a rede assistencial de atenção terciária, em termos de definição de vocações e fluxos de atendimento.
III – Política Metropolitana para a Expansão do Acesso aos Serviços de Saúde por Grupos Vulneráveis e atendimento às Necessidades de Saúde Específicas da População da RMVA: busca tratar as necessidades específicas da população em geral e de grupos vulneráveis no tratante da saúde regional, a partir das seguintes diretrizes:
a) estimular a cooperação regional e intermunicipal da rede de atendimento à saúde da RMVA;
b) fortalecer, aumentar e qualificar a Rede de Urgência e Emergência RMVA;
c) aumentar o número de leitos hospitalares para atendimento de urgência e emergência, aumentar o número de vagas de pronto atendimento e realizar iniciativas de prevenção a morbimortalidade por causas externas;
d) fortalecer e integrar programas e equipamentos públicos destinados à assistência à gestante e à criança; com prioridade na implantação de serviços de atendimento a gestante de alto risco;
e) articular em rede, ampliar a cobertura e aprimorar os serviços de atenção integral e integrada à saúde da pessoa idosa e de grupos vulneráveis na RMVA – portadores de sofrimento mental, usuários de álcool e outras drogas e pessoas vítimas de violência;
f) eliminar os vazios assistenciais em termos de serviços destinados ao idoso e a grupos vulneráveis, à atenção materno-infantil, à saúde mental e às doenças crônicas.
IV – Política Metropolitana para a Democratização do Acesso à Educação na RMVA: busca expandir o acesso à educação por meio da ampliação da oferta de ensino em tempo integral, da permanência e qualificação do ensino médio; mitigar a evasão escolar e a disparidade idade-série; ampliar a oferta à educação pública técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação e alinhar a sistematização as políticas de inclusão social, a partir das seguintes diretrizes:
a) ampliar as oportunidades educativas;
b) expandir o acesso à educação infantil, sobretudo em vista de uma educação integral e em tempo integral;
c) ampliar a oferta de ensino em tempo integral na educação básica;
d) ampliar o acesso, a permanência e a qualificação da oferta de ensino médio, mitigando a evasão escolar e a disparidade idade-série;
e) ampliar a oferta à educação pública técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação;
f) ampliar e sistematizar as políticas de inclusão social, atendendo alunos com necessidades especiais.
V – Política Metropolitana de Segurança Pública: busca promover a integração de órgãos, programas e ações de segurança pública; a prevenção e coerção da criminalidade, a redução dos índices de criminalidade violenta, em especial os homicídios, nos municípios da RMVA e do CM, a partir das seguintes diretrizes:
a) enfrentar a criminalidade violenta por meio de ações repressivas e preventivas, com ênfase nas áreas social e territorialmente vulneráveis e na população jovem;
b) promover a integração das polícias militar e civil e demais órgãos que integram o sistema de defesa social;
c) racionalizar fluxos e tempos necessários para os procedimentos de policiamento ostensivo, investigação criminal e julgamento dos delitos, respeitando as atribuições constitucionais de cada órgão;
d) promover a integração de políticas públicas, de modo a tornar efetiva a prevenção à violência, em face à multidimensionalidade de seus fatores determinantes;
e) ampliar a presença do Estado em territórios com elevados índices de vulnerabilidade social e criminal;
f) promover a ações multissetoriais de segurança, justiça e cidadania;
g) promover e articular ações continuadas de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;
h) informar e desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo e diminuir os riscos e danos associados ao seu uso indevido;
i) fortalecer o Sistema Metropolitano de Informações e Indicadores de Segurança Pública como instrumento para o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação da política de segurança pública.
VI – Política Metropolitana de Democratização do Acesso aos Bens Culturais: busca promover a produção e a disseminação sistemática de conhecimento acerca do patrimônio cultural da região e contribuir para o fortalecimento do sentimento de pertencimento, da identidade coletiva e da participação cívica da população em ações de interesse comum, a partir das seguintes diretrizes:
a) promover a identificação de patrimônios e potencialidades históricas, artísticas e culturais passíveis de serem inventariadas e tombadas como patrimônio e de serem explorados, sustentavelmente, por meio de políticas de desenvolvimento econômico;
b) promover a criação de uma agenda de eventos e atividades culturais que integre os municípios da RMVA e do CM;
c) estimular e apoiar os municípios na implementação de políticas de incentivo à economia criativa no campo da cultura.
VII – Política Metropolitana de Democratização do Acesso ao Esporte e ao Lazer: visa a universalização do acesso às práticas de esporte e lazer, estimular o desenvolvimento de ações municipais e regionais e contemplar as dimensões da educação, da participação e do rendimento, a partir das seguintes diretrizes:
a) enfrentar as desigualdades entre os municípios da RMVA em termos do acesso da população ao conhecimento e às práticas de esporte e lazer;
b) ampliar e fortalecer os mecanismos de incentivo à prática de esporte e ao lazer (esporte/educação; esporte/participação e esporte/rendimento);
c) contribuir para a ocupação cidadã dos espaços públicos;
d) captar, ampliar e consolidar programas federais e estaduais de incentivo e fomento do Esporte e do Lazer para os municípios da RMVA.
VIII – Política Metropolitana de Desenvolvimento Social e Enfrentamento da Pobreza e Desigualdades Sociais: busca enfrentar as desigualdades sociais intramunicipais, observando-se as necessidades de grupos vulneráveis, como jovens, idosos e mulheres jovens responsáveis pelo domicílio.
a) promover o acesso aos direitos sociais e à emancipação de grupos vulneráveis, por meio da ampliação do acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;
b) provisionar serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da assistência social, em todos os níveis de proteção, para famílias, indivíduos ou grupos que deles necessitam;
c) contribuir para o fortalecimento e a integração das políticas sociais destinadas ao enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais na RMVA e no CM;
d) desenvolver intervenções integradas em assentamentos precários e aglomerados subnormais, tendo em vista a inclusão social das suas populações;
e) gerar trabalho, emprego e renda;
f) garantir o acesso aos direitos e serviços sociais a toda a população necessitada, com ênfase nos grupos vulneráveis;
g) implantar equipamentos de gestão compartilhada para a provisão de serviços de assistência social de alta complexidade a crianças e adolescentes, mulheres vítima de violência e idosos.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano regulamentará a priorização de políticas, programas, ações e projetos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 14 – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano definirá o sistema de monitoramento, controle e indicadores das políticas, programas e projetos contidos no PDDI.
Art. 15 – O PDDI deverá ser revisto a cada dez anos.
§ 1º – Neste intervalo, por provocação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço, poderão ser realizadas modificações e revisões, de forma transparente, articulada e compartilhada com os municípios integrantes da RMVA, os representantes da sociedade civil e instituições de relevante interesse regional, conjugando esforços para o planejamento integrado e a execução de Funções Públicas de Interesse Comum – FPICs.
§ 2º – Será assegurada a ampla participação dos municípios que compõem a RMVA e da sociedade civil na aprovação de lei de modificações e revisões do PDDI previstas no caput, incluindo:
I – a promoção de audiências públicas;
II – a promoção de debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população nos municípios integrantes da unidade territorial metropolitana;
III – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
IV – o acompanhamento pelo Ministério Público.
§ 3º – Os estudos, diagnósticos e propostas que subsidiarem modificações e revisões do PDDI ficarão permanentemente disponíveis em sítio eletrônico da Agência de Desenvolvimento da RMVA, para orientação das deliberações do Conselho Deliberativo.
Art. 16 – Os municípios compatibilizarão seus planos diretores e a legislação urbanística com o PDDI, no prazo de até três anos da aprovação desta Lei.
Parágrafo único – Ficam dispensados de observar o caput os municípios cujos planos diretores já estiverem compatíveis com as disposições desta Lei Complementar.
Art. 17 – Casos omissos nesta Lei deverão ser apreciados pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço, que decidirá de forma motivada e fundamentada, conforme critérios técnicos e considerando as diretrizes gerais do entorno de cada área.
Parágrafo único – Das decisões da Agência de Desenvolvimento da RMVA, a que se refere o caput, caberá recurso ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, exaurindo a instância administrativa.
Art. 18 – Os instrumentos urbanísticos previstos do Estatuto das Cidades, Lei Federal n.º 10.257, de 2001, deverão ser regulamentados pelos municípios da RMVA em até 5 (cinco) anos.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2020.
Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB).
Justificação: Anexos:
Anexo I – Documento de Propostas;
Anexo II – Macrozoneamento Metropolitano;
Anexo III – Tabelas de Diretrizes e Parâmetros;
Anexo IV – Áreas Limítrofes de Municípios do CM;
Anexo V – Áreas de Restrição à Urbanização.
– O conteúdo dos anexos listados na justificação está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/541/500/1541500.pdf
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.