PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 50/2020
Proposta de Emenda à Constituição nº 50/2020
Acrescenta os §§ 1º a 4º ao art. 19 da Constituição do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 19 da Constituição do Estado de Minas Gerais, alterando-lhe a redação, e acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º, todos com a redação seguinte:
§ 1º – As Administrações Fazendárias Estadual e Municipal, exercidas por servidores de carreira específica, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada através do compartilhamento de cadastros e informações fiscais, a qual será implementada através de convênio.
§ 2º – No convênio de que trata o parágrafo anterior, os Municípios ficarão incumbidos de prestar informações e reunir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias e produtos, com vias a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação.
§ 3º – O Estado deverá informar os dados das operações com cartão de crédito aos Municípios conveniados para que estes possam proceder à fiscalização e recolhimento do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) conforme disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional.
§ 4º – O Estado deverá disponibilizar, em ambiente virtual e de acesso restrito às Administrações Fazendárias Municipais conveniadas, a relação de todas as operações com cartões de crédito, débito e outros nos quais incidam o ISSQN ocorridas em seu território, discriminadas por operadora de cartões.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2020.
Professor Cleiton – Doutor Jean Freire – Agostinho Patrus – Alencar da Silveira Jr. – Ana Paula Siqueira – André Quintão – Andréia de Jesus – Antonio Carlos Arantes – Arlen Santiago – Bartô – Beatriz Cerqueira – Betão – Betinho Pinto Coelho – Bosco – Braulio Braz – Carlos Henrique – Carlos Pimenta – Cássio Soares – Celinho Sintrocel – Celise Laviola – Charles Santos – Cleitinho Azevedo – Coronel Henrique – Coronel Sandro – Cristiano Silveira – Dalmo Ribeiro Silva – Delegada Sheila – Delegado Heli Grilo – Doorgal Andrada – Douglas Melo – Doutor Paulo – Doutor Wilson Batista – Duarte Bechir – Elismar Prado – Fábio Avelar de Oliveira – Fernando Pacheco – Gil Pereira – Glaycon Franco – Gustavo Mitre – Gustavo Santana – Gustavo Valadares – Hely Tarqüínio – Inácio Franco – Ione Pinheiro – João Leite – João Magalhães – João Vítor Xavier – Leandro Genaro – Leninha – Léo Portela – Leonídio Bouças – Luiz Humberto Carneiro – Marília Campos – Mário Henrique Caixa – Marquinho Lemos – Mauro Tramonte – Neilando Pimenta Noraldino Júnior – Osvaldo Lopes – Professor Irineu – Professor Wendel Mesquita – Raul Belém – Repóter Rafael Martins – Roberto Andrade – Rosângela Reis – Sargento Rodrigues – Sávio Souza Cruz – Tadeu Martins Leite – Thiago Cota – Tito Torres – Ulysses Gomes – Virgílio Guimarães – Zé Guilherme – Zé Reis.
Justificação: A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade facilitar a integração entre os órgãos fazendários Estadual e Municipais em nosso Estado.
Existe, por parte do órgão Fazendário do Estado, profunda resistência no tocante à transmissão de informações para que os Municípios possam proceder à fiscalização das operações de crédito realizadas em seu território, especialmente aquelas através de cartões de crédito.
É cediço que a cidade de Barueri, na região metropolitana de São Paulo, se tornou uma espécie de "paraíso fiscal" para as empresas operadoras de cartão de crédito que, através de alíquotas mais atrativas, provou uma espécie de guerra fiscal em relação aos outros Municípios brasileiros, atraindo, para lá, praticamente todas as sedes das instituições financeiras. (fonte: https://www.istoedinheiro.com.br/noticias/economia/20170113/paraisos-fiscais-ameacados/449786).
É cediço que em 2017 foi editada a Lei Complementar 157 a qual já foi desafiada por ADI, de autoria da Confederação Nacional dos Municípios, por entender que há inconstitucionalidade na forma como se pretende operar o sistema de cobrança.
É muito importante esclarecer que a cautelar parcialmente concedida na ADI 5835 diz respeito à suspensão da eficácia do art. 1º da LC 157/2016, especificamente na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, bem como a suspensão da eficácia de toda a Legislação local desses dispositivos decorrentes.
Nesse sentido é importante destacar o que dispõe a LC 116/2003, com as alterações incluídas pela LC 157/2016 e que modificariam a competência para fiscalização e arrecadação dos serviços prestados pelas operadoras de cartão de crédito, vejamos:
Art. 3º – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
É importante destacar que a decisão cautelar proferida na referida ADI e que atinge diretamente o disposto no inciso XXIV do art. 3º diz respeito aos contratos celebrados entre as operadoras de cartão de crédito e as "bandeiras", que, nesse caso, tem como local da incidência a do domicílio das operadoras de cartão de crédito.
Assim, uma vez que a operadora/instituição financeira teria sua sede na cidade de Barueri, por exemplo, ter-se-ia que o recolhimento do ISSQN, relativo a esse contrato de prestação de serviços, seria destinado, de fato, àquela cidade.
Não se pode, todavia, confundir a relação contratual entre a operadora/instituição financeira e a "bandeira" (exemplos: visa, mastercard, cielo, etc) com o serviço que é prestado pela operadora e o estabelecimento cuja atividade é a prestação de serviços.
A relação entre os estabelecimentos e as operadoras de cartões de crédito não foram abrangidas na ADI, de modo que, nessa hipótese, assiste para os Municípios o direito/dever de proceder ao lançamento do crédito tributário contra em face das operadoras e, ao mesmo tempo, também sobre os serviços que muitas vezes deixam de ser informados aos Fiscos Municipais mas que, a partir dos dados dos quais o Estado de Minas Gerais tem acesso, poderiam também ser objeto de lançamento tributário.
Destacamos que mensalmente as operadoras de cartões de crédito informam para o Estado de Minas Gerais a relação de todos os estabelecimentos, e até mesmo pessoas físicas, bem como a relação de todas as operações realizadas com cartões de crédito e débito, discriminadas por Município, sendo que, a partir desses dados, o Fisco Estadual pode proceder às autuações e lançamentos tributários.
Em que pesem essas informações serem repassadas mensalmente ao Estado, o mesmo não os disponibiliza aos Municípios Mineiros ao argumento de que seriam dados que implicariam em quebra do sigilo fiscal dos contribuintes.
Tal posicionamento é totalmente equivocado já que, o próprio CTN (Código Tributário Nacional) prevê, em seu art. 199, o seguinte:
Art. 199 – A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Nesse contexto a fragilidade dos argumentos lançados pelo Fisco Estadual se dá por dois motivos fundamentais: a) As informações "sigilosas" são repassadas pelas operadoras para o Fiscal Estadual de modo que, se tal posição prevalecesse, poderíamos afirmar que o Estado possui prerrogativas, prioridades e poderes de fiscalização tributária superiores aos dos Municípios e, assim, haveria tratamento diferenciado entre instâncias de poder federativas e violação ao pacto federativo; b) Em sede de RE 601314 o STF entendeu que a utilização de dados bancários fornecidos diretamente pelas instituições financeiras ao Fisco não significa em quebra do sigilo bancário e fiscal, logo, não prescinde de ordem judicial; c) Não há compartilhamento de dados pessoais dos titulares dos cartões de crédito mas, tão somente, o valor de cada operação, as informações para identificação do estabelecimento/pessoa física e não dados sigilosos.
De tal sorte tem-se que a melhor alternativa é a complementação do sentido já exposto no art. 19 da Constituição Mineira a fim de fazer nela consignar a literalidade da obrigação do Estado em compartilhar essas informações e, por consequência, facilitar o acesso dos Municípios aos dados relativos às operações realizadas em seu território através de cartões de crédito para que, assim, se possa fazer a devida tributação das operadoras, que atualmente recolhem o ISSQN apenas na sua sede e, também, impedir a elisão fiscal dos prestadores de serviços locais.
Estudos mais recentes realizados pela Confederação Nacional dos Municípios dão conta dos valores que cidades mineiras deixam de receber a título de ISSQN somente das operadoras de cartão de crédito, trazendo aqui alguns exemplos:
Varginha: R$ 5.262.789,13.
Ubá: R$ 2.101.681,97.
Piumhi: R$ 786.414,81.
Jequitinhonha: R$ 152.930,15.
João Monlevade: R$ 2.054.668,41.
Belo Horizonte: R$ 110.861.353,28.
É importante enfatizar que os valores acima são anuais e os Municípios, uma vez disponibilizadas as informações pelo Fisco Estadual, poderão, até mesmo para afastar a incidência da decadência, proceder ao lançamento dos créditos tributários referentes ao quinquênio anterior e, dessa forma, reforçar os caixas dos Municípios nesse momento de crise econômica vivenciada pelo Estado.
Ademais, trata-se de recursos que tem migrado do Estado de Minas Gerais e se deslocado especialmente para cidades da região metropolitana de São Paulo, as quais se apresentam como verdadeiros paraísos fiscais para as empresas do segmento bancário.
A negativa em se dar cumprimento ao art. 199 do Código Tributário Nacional dificulta ainda mais a economia do Estado de Minas Gerais que, a partir da aprovação dessa PEC, teria condições de impedir a elisão fiscal e aumentar a arrecadação dos Municípios sem sacrificar as empresas e a população local.
Por tais considerações, espera-se a aprovação dessa Proposta.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.