PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 48/2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2020
Altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 118 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – abono de família;
II – indenizações;
III – gratificações;
IV – adicionais;
V – outras previstas em lei.
§ 1º – As gratificações e os adicionais poderão incorporar-se à remuneração ou ao provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 2º – As indenizações não se incorporam à remuneração ou provento para qualquer efeito.”.
Art. 2º – O art. 119 da Lei nº 869, de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores.”.
Art. 3º – O Capítulo IV do Título VII da Lei nº 869, de 1952, passa a denominar-se "DAS INDENIZAÇÕES", passando o art. 131 a vigorar com a seguinte redação, ficando o capítulo acrescido dos arts. 131-A e 131-B:
“CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 131 – Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – outras definidas em lei.
Art. 131-A – O valor da indenização, assim como as condições para sua concessão, será estabelecido em regulamento.
Art. 131-B – A indenização recebida indevidamente será restituída mediante depósito bancário ou desconto em folha.”.
Art. 4º – O Capítulo V do Título VII da Lei nº 869, de 1952, passa a denominar-se “Seção I Da Ajuda de Custo”, passando o art. 132 a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Da Ajuda de Custo
Art. 132 – A ajuda de custo destina-se a indenizar o valor das despesas efetivamente comprovadas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1º – A ajuda de custo será paga em uma única vez e não poderá exceder à importância correspondente à remuneração mensal do servidor.
§ 2º – É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso em que o cônjuge ou companheiro, também servidor, vier a ter exercício na mesma sede, sendo devida a de valor mais elevado.
§ 3º – As despesas de transporte do servidor e de sua família correrão por conta da Administração.
§ 4º – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 136.”.
Art. 5º – O Capítulo VI do Título VII da Lei nº 869, de 1952, passa a denominar-se “Seção II Das Diárias”.
Art. 6º – O art. 143 da Lei nº 869, de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143 – Poderão ser concedidas aos servidores as seguintes gratificações:
I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
II – gratificação pelo exercício de função de confiança;
III – outras previstas em lei.”.
Art. 7º – O Capítulo VII do Título VII da Lei nº 869, de 1952, fica acrescido da Seção I, denominada “Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão”, constituída pelo art. 144, com a seguinte redação:
“Seção I
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 144 – O servidor investido em cargo de provimento em comissão perceberá gratificação por seu exercício, cujo valor será estabelecido em lei.
Parágrafo único – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão não se incorpora, em caráter permanente, à remuneração.”.
Art. 8º – O Capítulo VII do Título VII da Lei nº 869, de 1952, fica acrescido da Seção II, denominada “Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança”, constituída pelo art. 145, com a seguinte redação:
“Seção II
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança
Art. 145 – A gratificação de função de confiança é instituída para atender encargos ou atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo seu valor ser fixado em lei.
Parágrafo único – A gratificação pelo exercício de função de confiança não se incorpora, em caráter permanente, à remuneração.”.
Art. 9º – O Capítulo VIII do Título VII da Lei nº 869, de 1952, passa a denominar-se “DOS ADICIONAIS”.
Art. 10 – O art. 150 da Lei nº 869, de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 – Poderão ser concedidos aos servidores adicionais:
I – pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa;
II – pelo exercício de serviço extraordinário;
III – pelo serviço noturno;
IV – outros definidos em lei.”.
Art. 11 – O Capítulo VIII do Título VII da Lei nº 869, de 1952, fica acrescido das Seções I, II e III, com a seguinte redação:
“Seção I
Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre ou Perigosa
Art. 151 – O servidor que trabalhe de modo habitual e permanente em condições perigosas, insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, terá direito ao adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa, nos termos, condições e limites fixados em lei.
§ 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º – A lei de que trata o caput estabelecerá formas de controle permanente da atividade dos servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 3º – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
§ 4º – A percepção do adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que lhes deram causa.
§ 5º – O servidor que opere com raios X ou substâncias radioativas será submetido a exames médicos a cada seis meses.
Seção II
Do Adicional pelo Exercício de Serviço Extraordinário
Art. 151-A – A hora de trabalho realizada sob regime extraordinário, por necessidade do serviço, poderá ser autorizada mediante anuência prévia da autoridade competente, nos termos de regulamento.
Seção III
Do Adicional pelo Serviço Noturno
Art. 151-B – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de vinte por cento, nos termos de regulamento.”.
Art. 12 – A Lei nº 869, de 1952, fica acrescida do art. 155-A com a seguinte redação:
“Art. 155-A – O pagamento do adicional de férias será efetuado na remuneração do mês de gozo de férias.
§ 1º – O servidor exonerado do cargo de provimento efetivo e o ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiverem direito, inclusive ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quinze dias.
§ 2º – A exoneração a pedido ou de ofício do servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo ou exclusivamente do cargo de provimento em comissão, ensejará o ressarcimento relativo ao período de férias que tiverem sido gozadas antecipadamente, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias.”.
Art. 13 – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão prevista no inciso II do art. 244 da Lei nº 869, de 1952, poderá ser convertida em pena de multa, observado o seguinte:
I – a multa será fixada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração ou subsídio do servidor punido, multiplicado pela quantidade de dias de suspensão;
II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
Art. 14 – A pena de suspensão aplicada ao servidor que se encontrar aposentado será automaticamente convertida em multa, que será fixada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário dos proventos do servidor, multiplicado pela quantidade de dias de suspensão.
Art. 15 – Ficam revogados os arts. 133, 134, 137, 138, 146, 147, 148, 149, 156 e 157 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 16 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.