PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 44/2020
Projeto de Lei Complementar nº 44/2020
Dispõe sobre a transferência de saldos financeiros resultantes de convênios e os dos Fundos de Saúde dos Municípios, provenientes de repasses estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam autorizadas aos Municípios a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de convênios firmados com o Estado de Minas Gerais e ainda os constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Excetua-se da autorização prevista no caput os convênios firmados com a Secretaria de Estado de Educação, cujos recursos sejam vinculados ao percentual constitucional.
Art. 2º – A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Municípios dos seguintes requisitos:
I – cumprimento dos objetos dos termos firmados entre Estado e Município, no caso de convênios;
II – cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção da Secretaria Estadual de Saúde e do Sistema Único de Saúde;
III – inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
IV – ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Art. 3º – Os Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.
Art. 4º – Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º – A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, nos termos da Resolução 5529, de 25 de março de 2020.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2020.
Deputado Sávio Souza Cruz, Líder do Bloco Minas tem História (MDB).
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.