PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 35/2020
Projeto de Lei Complementar nº 35/2020
Institui a Região Metropolitana de Juiz de Fora – RMJF.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Região Metropolitana de Juiz de Fora – RMJF –, integrada pelos municípios conurbados da microrregião desse município.
Parágrafo único – Os distritos que se emanciparem, por desmembramento de municípios pertencentes à Região Metropolitana de Juiz de Fora, também passam a integrá-la.
Art. 2º – Visando ao planejamento para implementar e sistematizar o progresso, a organização e a execução de funções públicas e políticas de interesse comum, com a instituição da Região Metropolitana de Juiz de Fora, poderão ser criados órgãos para disciplinar e normatizar serviços que repercutam além do âmbito de cada município membro e que provoquem impacto no desenvolvimento de toda a região.
Parágrafo único – Serão aplicados, na criação da Região Metropolitana de Juiz de Fora, os conceitos estabelecidos na Constituição do Estado de Minas Gerais e em leis complementares relativas à matéria.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2020.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: Os municípios da microrregião de Juiz de Fora são de suma importância para Minas Gerais. Por serem interligados entre si, os municípios já fazem por merecer a criação de uma política que promova a integração e o planejamento das diretrizes de crescimento comum e de forma ordenada, principalmente quanto à localização de núcleos habitacionais, aos programas de habitação, à adoção de políticas setoriais de geração de renda e emprego, mediante a avaliação do potencial produtivo de cada município, de forma a incentivar o desenvolvimento econômico, empresarial, industrial e agropecuário, com a distribuição de forma equilibrada dos benefícios auferidos para toda a região, que se destaca por sua unicidade em criar e atingir metas para o progresso do nosso estado.
Em virtude desse crescimento em ritmo acelerado, torna-se imperiosa a busca da integração das decisões, que, tomadas de forma unilateral e isoladas, podem afetar toda a região. Com a instituição da Região Metropolitana de Juiz de Fora, normatiza-se a utilização racional dos espaços limítrofes de cada município, procurando-se a interação sem conflitos e respeitando-se o bem comum, com cuidados na adequação e na racionalização dos serviços públicos em toda a sua amplitude, bem como na criação de políticas compensatórias que harmonizem o crescimento de forma equitativa e com benefícios aos municípios que a compõem.
O texto legal que se procura implantar prima pelo entendimento integrado das áreas municipais de preservação e proteção do meio ambiente, combatendo em parceria a poluição, com a definição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos naturais, a conservação e a manutenção dos parques e santuários ecológicos, zelando pelos recursos hídricos, garantindo a cooperação e a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aquíferos e criando e garantindo planos específicos de uso do solo que envolvam a área de mais de um município, que passam a ser coordenados com participação dos municípios e dos órgãos setoriais interessados.
A região metropolitana que se propõe criar trará benefícios a toda a população. Serão criadas normas de controle do trânsito, com ênfase na melhoria da infraestrutura das vias que exerçam a função de ligação intermunicipal e serão prestados serviços que, diretamente ou por meio de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios que compõem a Região Metropolitana de Juiz de Fora.
Este projeto de lei institui, como já ocorre em Ipatinga e Belo Horizonte, a Região Metropolitana de Juiz de Fora, na expectativa de que, exercendo-se um poder normativo e regulamentar, sejam cumpridas de forma coesa e participativa as diretrizes das políticas de desenvolvimento que venham a agilizar e satisfazer os interesses comuns de melhorar a qualidade de vida da população, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, equitativo e cooperativista dessa rica região de nosso estado.
Por essa razão, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.