PL PROJETO DE LEI 2377/2020
Projeto de Lei nº 2.377/2020
Autoriza o Poder Executivo a dar em pagamento ao Município de Jequeri o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a dar em pagamento ao Município de Jequeri o imóvel com área de 333,9ha (trezentos e trinta e três vírgula nove hectares), situado no lugar denominado Fazendinha, Peroba, Cruzeiro, Providência e Bom Fim, Distrito de Piscamba, naquele município, registrado sob o nº 63, à fl. 65 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.
Art. 2º – A dação em pagamento de que trata esta lei tem por objetivo quitar, parcial ou totalmente, os débitos referentes aos repasses do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal e do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no território municipal, nos termos do art. 158, incisos III e IV e parágrafo único, da Constituição da República.
Parágrafo único – Os débitos referidos no caput dizem respeito aos repasses devidos até 31 de janeiro de 2019.
Art. 3º – O imóvel a que se refere o art. 1º foi avaliado em 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil de reais), em 01/08/2019, nos termos dos artigos 10 e 12 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.
§ 1º – Será realizada nova avaliação do imóvel se transcorridos mais de seis meses entre a data da elaboração da avaliação referida no caput e a lavratura da escritura pública de dação em pagamento, conforme estabelece o art. 13 do Decreto nº 46.467, de 2014.
§ 2º – No caso de o valor da avaliação atualizada do imóvel ser inferior ao valor atualizado dos débitos a que se refere o art. 2º, a diferença, corrigida mensalmente pela variação da taxa de juros Selic, será paga pelo Estado ao Município de Jequeri em moeda corrente nacional.
Art. 4º – O Município de Jequeri se responsabiliza pela realização de todos os procedimentos legislativos, administrativos e cartoriais necessários à efetivação da dação em pagamento.
Art. 5º – O Estado não se responsabiliza pela evicção do imóvel a que se refere o art. 1º.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2020.
Deputado Roberto Andrade (AVANTE)
Justificação: O projeto apresentado autoriza que o Estado desmobilize ativos que geram despesas de manutenção, visando regularizar a situação fiscal, conforme já demonstrado na Lei 23.533, de 9 de janeiro de 2020, e posteriormente ratificado pelo Decreto 47.985, de 18 de junho de 2020, que autorizou, após verificada a viabilidade, dação em pagamento, visando à integralização do imóvel ao patrimônio do município.
Está em tramitação na Assembleia o Projeto de Lei nº 5061/2018, que autoriza o Estado a doar o imóvel à Associação da Escola Família Agrícola de Jequeri - Aefaj com os seguintes projetos anexados: Projeto de Lei 1086/2015, que prevê como destinação para o imóvel em tela a construção de uma usina de triagem e compostagem e de um abatedouro público e ao desenvolvimento de atividades de interesse social da comunidade; e o Projeto de Lei 849/2019, que autoriza a doação do imóvel para funcionamento dos projetos da Associação Comunitária Agro Ecológica Rural, e o restante da área doada ficará a cargo da administração pública municipal apresentar projetos sociais para utilizá-la da forma mais conveniente a população.
Se o imóvel for doado à Associação da Escola Família Agrícola de Jequeri - Aefaj, ou à Associação Comunitária Agro Ecológica Rural, o terreno perderá sua natureza pública, podendo sofrer ações de usucapião pelas pessoas que ocuparam irregularmente e lá fizeram sua moradia, permitindo também compra e venda, penhora, hipoteca, doação, locação, permuta, etc., perdendo a finalidade específica.
No ano de 2019, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF em conjunto com o município de Jequeri, iniciou tratativas a fim de dar uma destinação pública ao imóvel, por meio de instrumento diverso da Doação.
Atendendo à diligência da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais., foi anexado ao projeto de Lei 5061/2018, Oficio-E n° 194/2020/SEGOV/NAP, do Secretário de Estado de Governo, Igor Eto, datado de 13/03/2020, encaminhando Nota Técnica nº 93/SEF/SCGA/DCI/2019, referente ao processo 1190.01.0003449/2019-31 com manifestação contrária do Governo na doação do imóvel, justificando existência de tratativas com o município a fim de dar uma destinação pública ao imóvel, por meio de instrumento de dação em pagamento. Na mesma nota, informa que o governo instruirá novo Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Estadual, para a destinação pública a ser dada ao bem.
O Governo do Estado, enviou para a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em 13 de agosto de 2019, projeto de Lei 1.069/2020, que autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências, entre os imóveis, dentre os quais está o imóvel objeto deste projeto de lei. No projeto, consta parecer técnico SCGA/DCI Nº 367/2019, datado de 01/08/2019, com atualização do valor do imóvel para R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e certidão do registro do imóvel.
Em 20/01/2020, a prefeitura municipal de Jequeri, protocolizou ofício nº 01/2020, endereçado ao subsecretário do Centro de Serviços Compartilhados da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Rodrigo Ferreira Matias, manifestando interesse na dação em pagamento do referido terreno para abater na dívida de R$ 6.198.420,97 (seis milhões, cento e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e sete centavos) que o Estado deve ao Executivo Municipal.
Com a aprovação desta lei, além de atender a vontade manifesta do Estado na nota técnica, o município poderá, utilizando o imóvel, dar continuidade ao atendimento de políticas públicas que assegurem saúde, qualidade de vida das crianças e adolescente.
O município tem recursos federais garantidos para a construção de usina de triagem e compostagem, que atenderá as exigências sanitárias, econômicas e sociais, possibilitará melhoria da qualidade de vida das famílias, criará empregos aos moradores e, consequentemente, promoverá a dignidade para crianças e adolescentes. Porém, o município, não deu início à execução do projeto, por falta de regularização do terreno.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.016/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.