PL PROJETO DE LEI 2371/2020
Projeto de Lei nº 2.371/2020
Dispõe sobre a utilização de veículo automotor apreendido pelos órgãos de trânsito, por irregularidades nas suas documentações, tais como: licenciamento anual, IPVA e infrações de trânsito e dá outras previdências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O veículo automotor que estiver apreendido pelos órgãos de trânsito, depositados em pátios de retenção após, observada todos os recursos cabíveis de não devolução do bem ao proprietário e, após vistoria e exame pericial, poderá ser utilizado pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Segurança Pública e Assistência Social, em trabalho exclusivo e relativo a estas, por autorização expressa dos respectivos secretários, que comunicará o deferimento aos órgãos competentes.
Art. 2º – O pedido e utilização do veículo, para uso exclusivo dos serviços das secretarias elencadas no artigo 1º desta lei será feita por seus respectivos secretários, ou pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com observância dos seguintes requisitos:
I – Exposição fundamentada do pedido;
II – Certidões dos órgãos de trânsito, comprovando a impossibilidade da devolução do bem ao proprietário;
III – Vistoria emitida pela Unidade Policial especializada na apuração de roubos e furtos dos referidos veículos;
IV – Relatório circunstanciado do estado e conservação do veiculo e da relação de seus acessórios.
Art. 3º – A Secretaria, que estiver utilizando o veiculo, nos termos desta lei, em caso de ferimento da utilização do veiculo, procederá a sua identificação para efeito de controle, ficando a sua manutenção, abastecimento e fiscalização de uso sob a responsabilidade de seus respectivos setores de transportes.
§ 1º – Os veículos destinados à Policia Militar deverão ser devidamente caracterizados para a utilização ostensiva, enquanto os destinados ao uso das secretarias deverão ser utilizados de acordo com suas respectivas atividades as quais se destinam.
§ 2º – O Departamento Estadual de Trânsito editará normas, afim de instituir os procedimentos de regularização dos veículos da maneira célere possível.
Art. 4º – É vedado o uso do veiculo de que se trata este artigo para atendimento outro que não seja a utilização restrita e exclusiva ao da segurança pública e as respectivas secretarias elencadas ao norte.
Parágrafo único – O uso indevido do veículo acarretará o seu imediato recolhimento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal de quem a guarda do veiculo foi confiada.
Art. 5º – O veiculo não identificado é considerado inservível para quaisquer fins será levado a leilão, através de normas legais e o dinheiro da hasta destinado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp.
Art. 6º – Cessando, por quaisquer meio, os efeitos do pedido de utilização, ou havendo futura identificação do proprietário do veiculo, através de novos métodos e técnicas, será o mesmo imediatamente recolhido.
§ 1º – Neste ato, será confeccionado novo relatório circunstanciado do estado e conservação do veiculo, a ser comparado com o anterior serão avaliados e considerados os desgastes normais que o mesmo apresentaria se ainda estivesse inativo/sem manutenção e sob os efeitos do tempo.
§ 2º – Serão avaliados e considerados os desgastes normais que o mesmo apresentaria se ainda estivesse inativo/sem manutenção e sob os efeitos do tempo.
§ 3º – Havendo sérias divergências entre os relatórios, será realizado procedimento para apurar as causas/fatores e responsabilidade que levaram a essas alterações.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2020.
Deputado Cleitinho Azevedo (CIDADANIA)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.660/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.