PL PROJETO DE LEI 2358/2020
Projeto de Lei nº 2.358/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de fraldas descartáveis aos idosos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Assegura aos idosos, residentes e domiciliados no Estado de Minas Gerais, o fornecimento de fraldas descartáveis, desde que comprovada sua necessidade.
Parágrafo único – A comprovação da necessidade do uso de fraldas descartáveis poderá ser por meio de receita médica emitida tanto por um profissional da rede pública quanto por médico que atende em hospitais ou clínicas privadas, com a devida apresentação do documento de identidade.
Art. 2º – A distribuição das Fraldas será feita nos hospitais Públicos do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.