PL PROJETO DE LEI 2350/2020
Projeto de Lei nº 2.350/2020
Dispõe sobre a isenção parcial do ICMS incidente sobre a aquisição de veículos automotores para uso no transporte escolar, desde que estes veículos sejam adquiridos dentro do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta-se o artigo 8º-E à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que institui Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, nos seguintes termos:
“Artigo 8º-E – Para fins de incidência tributária, fica a base de cálculo do ICMS reduzida em 90%, nas operações de saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de veículo automotor novo, de fabricação nacional, com características próprias para transporte coletivo de pessoas, para uso exclusivo no transporte escolar, desde que, cumulativamente e comprovadamente, o adquirente:
a) exerça a atividade de transporte escolar autônomo, em veículo de sua propriedade, devidamente regulamentada pela autoridade competente;
b) utilize o veículo exclusivamente na atividade de transporte escolar;
c) não tenha adquirido nos 2 (dois) últimos anos, veículos com isenção de impostos;
d) se cooperativa, que esteja em seu objeto social a prestação de serviços em transporte escolar;
e) que estes veículos automotores sejam adquiridos em revendedoras ou concessionárias localizadas dentro do Estado de Minas Gerais, para compensar eventuais perdas de receitas tributárias".
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Raul Belém. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 502/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.