PL PROJETO DE LEI 2343/2020
Projeto de Lei nº 2.343/2020
Dispõe sobre a adoção de medidas para atenuar as perdas do setor de promoção de eventos em razão das medidas adotas pelo Estado para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para fins de redução das perdas econômico-financeiras sofridas pelo setor de promoção de eventos, que tiveram suas atividades suspensas por ato do poder público que objetive o enfrentamento da pandemia de Covid-19 ou por efeito de ato dessa natureza, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
I – Isentar do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do Decreto nº 47.891, de 20 de março 2020;
II – Para firmar contrato com a Administração Pública, os estabelecimentos relacionados à promoção de eventos, ficam dispensados de comprovar o pagamento de tributos, cujo fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do Decreto no 47.891, de 20 de março 2020.
Parágrafo único – As providências contidas no art. 1º poderão estendidas pelos próximos 2 (dois) anos após o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2020.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: O contexto atual impõe a adoção de medidas para atenuar os prejuízos dos estabelecimentos que tiveram suas atividades suspensas decorrente da pandemia de Covid-19, bem como criar mecanismos de fomento para a retomada da economia no Estado de Minas Gerais.
O setor de promoção de eventos está sendo um dos mais prejudicados, visto que foi o primeiro a interromper suas atividades e provavelmente será um dos últimos a retomar, devido à possibilidade de aglomeração humana. É um setor que gera muito emprego, renda e desenvolvimento cultural. Por isso, a necessidade de um auxílio mais apurado.
Este projeto de lei tem o objetivo de estimular o setor econômico-financeiro duramente afetado pela pandemia e espera-se com essa medida retirar obstáculos para a retomada da economia do estado.
Diante do exposto e tendo em vista a enorme relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.