PL PROJETO DE LEI 2342/2020
Projeto de Lei nº 2.342/2020
Determina que os documentos de identificação das pessoas com deficiência expedidos por Municípios de Minas Gerais tenham validade em todo o território estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Determina que os documentos de identificação das pessoas com deficiência expedidos por Município de Minas Gerais, ou por órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta municipal, tenham validade em todo o território estadual, perante o Estado ou qualquer outro Município mineiro.
Parágrafo único – Para fins do caput, realizar-se-á ajuste entre o Estado de Minas Gerais e os Municípios que tenham interesse em aderir à presente lei.
Art. 2º – Para as finalidades dessa lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas descritas no art. 2º da Lei 13.146/15.
Art. 3º – O presente documento deverá assegurar a identificação perante quaisquer instituições, órgãos públicos, transportes, estabelecimentos comerciais e afins, para que as pessoas com deficiência exerçam seus direitos fundamentais no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Qualquer instituição, órgão, estabelecimento ou pessoa que recusar o documento de identificação das pessoas com deficiência será apenado com multa, a ser aplicada pelo Poder Executivo estadual.
Art. 5º – A presente lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.586/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.