PL PROJETO DE LEI 2337/2020
Projeto de Lei nº 2.337/2020
Dispõe sobre a isenção total do valor da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais para os candidatos inscritos em programas sociais do governo, e a isenção parcial, de 75%, da mesma taxa, em relação aos cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado de Minas Gerais os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional.
Parágrafo único – Aplica-se a isenção parcial, de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa de inscrição, aos cadastrados nos bancos de dados como possíveis doadores de medula óssea.
Art. 2º – Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção, total ou parcial, de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º – O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa.
Art. 4º – A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.612/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.