PL PROJETO DE LEI 2317/2020
Projeto de Lei nº 2.317/2020
Altera a lei nº 18.309 de 03 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Insere incisos XVII e XVIII no artigo 7º:
I – Inciso XVII - disponibilizar e instalar para o usuário que solicitar, equipamento para correção de presença de ar corrigindo a distorção do real volume consumido;
II – Inciso XVIII – enquanto não instalado o equipamento de correção dito no inciso XVII deverá o prestador de serviços, na medição mensal, descontar o mínimo de 10% (dez por cento) a titulo de deságio.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2020.
Ione Pinheiro, Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (Dem).
Justificação: Em recente reunião remota com a presença de representantes da COPASA-MG, ARSAE-MG, Ministério Público, em 19/11/2020, ficaram evidenciados que o consumidor efetivamente paga "ar" e não água na tarifa mensal.
Impensável é fazer ligação de água e receber ar e pagar por ele.
Pelo que há proposta de instalar equipamento que efetive a real medição em volume de água, e, enquanto não acontece que a tarifa mensal tenha índice de deságio, ou seja, percentual para retirar o quantum de ar está presente na leitura.
Assim numa conta de 30m³ o deságio de 10% implica medição de 27m³; numa de 100m³ deságio de 10 e valor de 90m³.
Outra é o restabelecimento para os municípios para a necessidade de LEI municipal ( que é , por lei , a quem pertence o serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário ) para controlar aumentos que atualmente a ARSAE-MG o faz.
Fica a ARSAE-MG limitada a no máximo corrigir a variação da expressão monetária da moeda segundo o IPCA do IBGE.
Não há efetivo controle social e o princípio do lucro, e, tão somente ele é que está presidindo as relações entre COPASA e CONSUMIDOR em bem que é a água potável e o esgoto sanitário.
Os municípios assistem ( e não adianta reclamar, e, não tem a quem ) inertes sem poder nenhum mesmo que, em muitos casos, há efetivo e por anos atraso de contrato da concessionária.
Proteger o consumidor mineiro para realmente pagar pelo que consome, e, dar ao município papel de controle efetivo é pretensão deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Zé Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 825/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.