PL PROJETO DE LEI 2316/2020
Projeto de Lei nº 2.316/2020
Altera a Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002, que determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A ementa da Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.".
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 14.170, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.
Parágrafo único – Para efeitos de aplicação desta lei, entende-se por:
I – orientação sexual: a atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero;
II – identidade de gênero: a experiência interna e individual que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se o sentimento pessoal do corpo e outras expressões de gênero.”.
Art. 3º – O caput do art. 2º da Lei nº 14.170, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão de sua orientação sexual, identidade ou expressão de gênero:".
Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 14.170, de 2002, o seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – A instauração de procedimento administrativo para apuração de denúncias de atos discriminatórios previstos nesta lei ocorrerá por iniciativa:
I – da parte ofendida;
II – de entidades de proteção de direitos humanos e de promoção da cidadania LGBT;
III – de órgãos de controle e participação social;
IV – de programas e serviços de recebimento de denúncias;
V – de terceiros interessados, na forma do art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988.”.
Art. 5º – O inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 14.170, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
II – multa no valor de 850 Ufemgs (oitocentas e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 45.000 (quarenta e cinco mil) Ufemgs;”.
Art. 6º – Fica acrescentado à Lei nº 14.170, de 2002, o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A – Se, ao término do procedimento apuratório a que se refere o parágrafo único do art. 4º, ficar constatada a infração, será encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.
Parágrafo único – Os papéis, as peças publicitárias ou demais matérias de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades.”.
Art. 7º – O art. 5º da Lei nº 14.170, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.”.
Art. 8º – O caput do art. 6º da Lei nº 14.170, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.”.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2020.
André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: O projeto ora apresentado pretende alterar a Lei nº 14.170, de 15/1/2002, que determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual, de modo a atualizar, em alguns aspectos, a norma atualmente em vigor. A proposição soma-se, a nosso ver, às várias iniciativas adotadas por este Parlamento na defesa dos direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente preconizados. Lembramos que o programa Brasil sem Homofobia, que remonta ao ano de 2004, já destacava que a defesa, a garantia e a promoção dos direitos humanos incluem o combate a todas as formas de discriminação e de violência e que, portanto, o combate à homofobia e a promoção dos direitos humanos são compromissos do Estado e de toda a sociedade brasileira. Nesse sentido, temos como imprescindíveis a construção e o aperfeiçoamento das políticas públicas de inclusão social e de combate à discriminação e a quaisquer outras formas de violência, que atingem, em particular, a população LGBT. Desse modo, pela relevância do tema, apresentamos este projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.