PL PROJETO DE LEI 2308/2020
PROJETO DE LEI nº 2.308/2020
Extingue e cria cargos no Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Ficam extintos, do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário a que se refere o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.478, de 06 de dezembro de 2019, trezentos e sessenta e oito cargos de Oficial Judiciário, código do grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P12.906 a OJ-P13.273.
Art. 2º – Ficam extintas, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário a que se refere o item III.4 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019:
I – trezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código de grupo PJ-FC, código das funções FC-L1 a FC-L365;
II – oitenta funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, código de grupo PJ- FC, código das funções FD-L71 a FD-L150.
Parágrafo único – A extinção das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito referidas no inciso I, que estejam providas na data de publicação desta Lei, ocorrerá na data do efetivo provimento do cargo de Assessor de Juiz de que trata o inciso III do art. 3º, na respectiva unidade judiciária.
Art. 3º – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, do Grupo de Assessoramento e Assistência a que se refere o Anexo III.2 da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – 30 (trinta) cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-01, código dos cargos AS-A421 a AS-A450, padrão de vencimento PJ-77;
II – 10 (dez) cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-01, código dos cargos AS-L141 a AS-L150, padrão de vencimento PJ-77;
III – 170 (cento e setenta) cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-A 854 a AZ-A 1.023, padrão de vencimento PJ-56;
IV – 20 (vinte) cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-03, código dos cargos JU-A281 a JU-A300, padrão de vencimento PJ-41.
Art. 4º – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, do Grupo de Chefia a que se refere o Anexo III.3 da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – 2 (dois) cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código dos cargos GC-L35 e GC-L36, padrão de vencimento PJ-77;
II – 2 (dois) cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código dos cargos EV-L35 e EV-L36, padrão de vencimento PJ-69.
Art. 5º – O “caput” do art. 2º da Lei nº 20.842, de 06 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Ficam criadas setenta funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01.”.
Art. 6º – O inciso II do art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
II – quatrocentos e sessenta e seis cargos de Oficial de Apoio Judicial.”.
Art. 7º – Os incisos VIII e IX do art. 11 da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (…)
VIII – ficam novecentos e vinte e oito cargos de provimento efetivo de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em novecentos e vinte e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P11.512 a OJ-P12.439, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
IX – ficam quatrocentos e sessenta e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, alterada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em quatrocentos e sessenta e seis cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P12.440 a OJ-P12.905, na forma da correlação estabelecida item IV.2 do Anexo IV desta lei.”.
Art. 8º – O art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – Para a composição do quantitativo de funções de confiança do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, previstas no item III.4 do Anexo III desta lei, ficam setenta funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, previstas no art. 2º da Lei nº 20.842, de 2013, transformadas em setenta funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FD-L1 a FD-L70, na forma da correlação estabelecida no item IV.10 do Anexo IV desta lei.
Parágrafo único – A investidura nas funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro de que trata o “caput” deste artigo depende de comprovação de habilitação mínima de nível superior de escolaridade, e essas funções serão exercidas por servidor integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, em observância às normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 9º – O “caput” e o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Os critérios para a lotação dos cargos de Assessor de Juiz criados pelas Leis nº 14.336, de 2002, nº 20.842, de 2013, e nº 23.099, de 2018, e das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro criadas nesta lei serão estabelecidos por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, observados os seguintes requisitos:
(...)
Parágrafo único – Os cargos de Assessor de Juiz de que trata o “caput”, ainda não providos, destinados à composição do quadro reserva, poderão, excepcionalmente, ser lotados em projetos da Presidência que visem a assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias, nos termos das normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 10 – Em decorrência do disposto nesta Lei, passam a vigorar:
I – o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.478, de 2019, na forma do Anexo I desta Lei;
II – os itens III.2, III.3 e III.4 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, na forma do Anexo II desta Lei;
III – os itens IV.5 e IV.6 e IV.10 do Anexo IV da Lei nº 23.478, de 2019, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 11 – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 12 – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 – Ficam revogados os incisos XI e XIII do art. 25.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o inciso I art. 10 da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2020)
“Anexo I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Descrição por Agrupamento |
Cargos |
||||
Denominação |
Quantidade |
Código de Grupo |
Código dos Cargos |
||
I.1 |
Permanente |
Oficial Judiciário |
12.905 |
PJ-NM |
OJ-P1 a OJ-P12.905 |
Analista Judiciário |
1.539 |
PJ-NS |
AJ-P1 a AJ-P1.539 |
||
(...) |
|
|
|
|
ANEXO II
(a que se refere o inciso II art. 10 da Lei nº ..., de ... de ... de 2020)
“Anexo III
(a que se refere o art. 23 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário
III.2 – Grupo de Assessoramento (PJ-AS) e Assistência (PJ-AI):
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Números de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
PJ-AS-01 |
AS-A1 a AS-A450 |
Assessor Judiciário |
PJ-77 |
450 |
|
AS-L1 a AS-L150 |
|
|
|
150 |
|
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-AS-04 |
AZ-A1 a AZ-A763; AZ-A 784 a AZ-A 1.023 |
Assessor de Juiz |
PJ-56 |
1.003 |
|
(...) |
|
|
|
|
|
PJ-AI-03 |
JU-A1 a JU-A300 |
Assistente Judiciário |
PJ-41 |
300 |
|
(...) |
|
|
|
|
|
III.3 – Grupo de Chefia (PJ-CH)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-CH-01 |
GC-L1 a GC-L36 |
Gerente de Cartório |
PJ-77 |
|
36 |
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-CH-02 |
EV-L1 a EV-L36 |
Escrevente |
PJ-69 |
|
36 |
(...) |
|
|
|
|
|
ANEXO III
(a que se refere o inciso III art. 10 da Lei nº ..., de ... de ... de 2020)
“Anexo III
(a que se refere o art. 35 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
IV.5 – Correlação dos cargos do agrupamento suplementar da justiça de primeiro grau
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
JPI-QS-PG, JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e PI-QS-GE |
Agente Judiciário |
PJ-QS-NF |
Oficial Judiciário |
JPI-QS-SG, JPI-QS-GS, JPI-QS-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-QS-NM |
Técnico Judiciário |
JPI-QS-GS, JPI-QS-GE |
Técnico Judiciário |
PJ-QS-NS |
IV.6 – Correlação dos cargos do agrupamento estáveis efetivados
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
JPI-EF-PG, JPI-EF-SG, JPI- EF-GS e JPI-EF-GE |
Agente Judiciário |
PJ-EF-NF |
Oficial Judiciário |
JPI-EF-SG, JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-EF-NM |
Oficial de Apoio Judicial |
JPI-EF-SG, JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Oficial de Apoio Judicial |
PJ-EF-NM |
Técnico Judiciário |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico Judiciário |
PJ-EFNS |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
PJ-EF-NS |
IV.10 – Correlação das funções de confiança dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau
Identificação da função de confiança antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação da função de confiança transformada com a vigência desta lei |
|||||
Denominação da Função de Confiança |
Padrão de Vencimento |
Código da Função |
Denominação da Função de Confiança |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código das Funções |
Função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito |
PJ-01 |
FCA-01 |
Função de confiança de assessoramento da Direção do Foro |
PJ-01 |
PJ-FC |
FD-L1 a FD-L70 |
(...)”. |
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora se submete a essa Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por objetivo proceder à transformação de cargos, sem impacto financeiro, a partir da extinção de cargos efetivos e de funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário, previsto na Lei estadual nº 23.478, de 06 de dezembro de 2019, para fins de propiciar a criação de cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário, Assessor de Juiz, Assistente Judiciário, Gerente de Cartório e Escrevente.
A readequação do aludido quadro de pessoal constitui medida indispensável ao atendimento da necessidade institucional de instalação de duas Câmaras no segundo grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça, com vistas ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
Frente à realidade do Poder Judiciário nacional, marcado por um volume processual cada vez mais crescente e com elevado número de demandas idênticas que se repetem, a Justiça Estadual mineira busca, como estratégia de governança judiciária, a especialização temática das novas Câmaras, de modo que haja órgãos dentro do Tribunal de Justiça competentes para o julgamento de determinadas matérias.
Essa particularidade na organização interna da Instituição propiciará a criação de órgão jurisdicional habilitado para julgar a mesma matéria, o qual será integrado por uma turma julgadora específica, capaz de produzir entendimentos acertados sobre as demandas judiciais postas à sua apreciação, alcançando-se, sobretudo, orientação jurisprudencial estável.
Nesse propósito, o Poder Judiciário mineiro busca também atender às recomendações e metas nacionais traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à especialização de unidade judiciária nos Tribunais para o julgamento de matérias que mereçam atenção exclusiva.
Tais recomendações e metas nacionais, instituídas pelo egrégio Conselho, embasam o compromisso dos Tribunais brasileiros com o aperfeiçoamento da Justiça, atendendo-se aos anseios da sociedade por um serviço de maior qualidade.
Outro ponto a ser ressaltado é a intensificação da política de priorização da Justiça de Primeiro Grau, preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, com o objetivo essencial de construir iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários desempenhados no âmbito da Justiça de Primeira Instância, de modo a satisfazer aos anseios da coletividade.
Atualmente, a Justiça estadual de Primeira Instância conta com 297 (duzentas e noventa e sete) comarcas instaladas, dentre as quais 176 (cento e setenta e seis) são de primeira entrância, ou seja, possuem uma única vara, em que tramita uma diversidade de competências processuais, além de apresentar cerca de 74 (setenta e quatro) comarcas com unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais instaladas.
Foram destinadas ao auxílio dos magistrados que exercem a jurisdição nas comarcas de primeira entrância e nas unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais 515 (quinhentas e quinze) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, privativas de servidores efetivos com bacharelado em direito, criadas por meio da Lei estadual nº 20.842, de 06 de agosto de 2013.
Com o advento da Lei estadual nº 23.478, de 2019, 150 (cento e cinquenta) dessas funções foram transformadas em funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, com o fito de auxiliar o Juiz de Direito Diretor do Foro nas atividades administrativas da respectiva comarca, restando no quadro de pessoal um total de 365 (trezentas e sessenta e cinco) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito.
Ocorre que, ao longo dos últimos anos, o Tribunal de Justiça mineiro vem se deparando com sérios problemas relacionados ao provimento das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, decorrentes, principalmente, da dificuldade em encontrar servidor ocupante de cargo efetivo que preencha o requisito de escolaridade exigido para ingresso, ou seja, que possua habilitação em curso superior de direito, e também que tenha interesse e possibilidade de atuar na referida função.
Diante dessa deficiência, unidades judiciárias de Primeira Instância, que, em sua maioria, apresentam números elevados de movimento processual mensal, acabam por não poder contar com essa força de trabalho, que representa ferramenta essencial ao auxílio dos magistrados, cuja carga diária de tarefas empreendidas no exercício da jurisdição é significativa.
Não se pode olvidar, ainda, que há certa heterogeneidade no que se refere ao recurso humano empregado no apoio aos magistrados de Primeira Instância, já que o percentual da classe que exerce a titularidade em comarcas de segunda entrância e de entrância especial tem ao seu dispor cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, os quais laboram em tempo integral e em regime de dedicação exclusiva.
De certo, a atuação desse profissional, em colaboração com os magistrados de Primeira Instância, contribui para um melhor desempenho do fluxo de trabalho da unidade judiciária e para a agilidade do serviço, além de haver, entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, uma relação de confiança, em razão de a natureza do cargo ser de livre nomeação e exoneração.
Com vistas a assegurar o cumprimento do Plano Estratégico de Gestão Institucional, o Tribunal de Justiça vem aperfeiçoamento a prática da governança judiciária em todo o Estado, e nessa perspectiva, tenciona minimizar as distinções no emprego da mão de obra auxiliar reservada aos Juízes de Direito, de modo a possibilitar, a cada um dos magistrados de Primeira Instância, de forma equânime, um cargo de Assessor de Juiz.
Para auferir o objetivo de transformar cargos da estrutura do Quadro de Pessoal, propõe-se, primeiramente, no art. 1º do presente projeto de lei, a extinção de 368 (trezentos e sessenta e oito) cargos de Oficial Judiciário, código do grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P12.906 a OJ-P13.273, criados pelo art. 1º da Lei estadual nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, com as alterações promovidas pela Lei estadual nº 23.099, de 05 de setembro de 2018, e pela Lei estadual nº 23.478, de 2019.
Do quantitativo de cargos de Oficial Judiciário que se sugere extinguir, 170 (cento e setenta) serão destinados à criação dos cargos em comissão de Assessor Judiciário, Assistente Judiciário, Gerente de Cartório e Escrevente, que irão compor as novas Câmaras, enquanto 198 (cento e noventa e oito) serão designados para a criação dos cargos de Assessor de Juiz.
Oportuno registrar que os cargos efetivos que se pretende extinguir não apresentam especialidade definida e ainda não foram providos. O Tribunal de Justiça dispõe, atualmente, no grupo permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de um total de 13.273 (treze mil, duzentos e setenta e três) cargos de Oficial Judiciário, dentre os quais 1.623 (hum mil, seiscentos e vinte e três) encontram-se vagos e se destinam ao quadro de reserva, o que significa que, mesmo com a extinção dos 368 (trezentos e sessenta e oito) cargos indicados, restará um total de 1.255 (hum mil, duzentos e cinquenta e cinco) cargos de Oficial Judiciário em quadro de reserva para futuro provimento.
Dessa forma, não haverá prejuízo às possíveis nomeações provenientes do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2017, cujo prazo de validade encontra-se suspenso durante o período compreendido entre a data de publicação do Decreto estadual nº 47.891, de 20 de março 2020, e o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, com fulcro no disposto no art. 4-A da Lei estadual nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que “dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus”.
Propõe-se, no art. 2º do projeto de lei, a extinção de todas as 365 (trezentas e sessenta e cinco) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, dada a dificuldade em provê-las, bem como de 80 (oitenta) funções de assessoramento da Direção do Foro, previstas no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário.
A extinção das funções de confiança oportunizará a criação dos cargos de Assessor de Juiz que ora se propõem.
Relativamente ao quantitativo de 70 (setenta) funções de assessoramento da Direção do Foro que ficarão disponibilizadas para provimento, é possível afirmar que a reserva será suficiente para atender à demanda da Justiça de Primeira Instância, eis que a previsão do Tribunal de Justiça é de contemplar as comarcas do Estado que apresentem, no mínimo, cinco unidades judiciárias instaladas.
Propõe-se, no art. 3º do projeto de lei, a criação, no grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de 40 (quarenta) cargos de Assessor Judiciário, sendo 30 (trinta) de recrutamento amplo e 10 (dez) de recrutamento limitado, padrão de vencimento PJ-77, e 20 (vinte) cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, padrão de vencimento PJ-41, que serão destinados ao atendimento dos Gabinetes dos Desembargadores que integrarão as duas Câmaras que se pretende instalar.
Ademais, propõe-se criar 170 (cento e setenta) cargos de Assessor de Juiz, em auxílio aos magistrados de Primeira Instância.
Cuida-se o art. 4º do projeto de lei da criação, no grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de 2 (dois) cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, padrão de vencimento PJ-77, e de 2 (dois) cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, padrão de vencimento PJ-69, para a composição da Secretaria das aludidas Câmaras.
Visando equilibrar os gastos com a folha de pessoal, o quantitativo de cargos que se pretende extinguir através dessa propositura legal tem a mesma correspondência financeira reservada ao total de cargos de provimento em comissão que se intenciona criar, preservando-se, assim, a limitação da despesa com pessoal estabelecida na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Nessa lógica, é importante consignar que a criação dos cargos em comissão objetivadas na presente proposição de lei não tem o condão de alterar o percentual estipulado no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 8 de setembro de 2009, permanecendo em equilíbrio o quantitativo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento limitado, consoante se pode observar no quadro abaixo:
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS JUSTIÇAS DE 1º E 2 GRAUS |
|
RECRUTAMENTO AMPLO |
RECRUTAMENTO LIMITADO |
1.922 |
2.032 |
Aliás, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 340, de 8 de setembro de 2020, readequando o percentual mínimo de cargos comissionados destinados a servidores das carreiras judiciárias nos estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, como é o caso do Estado de Minas Gerais.
A norma original, inserida no citado § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 2009, previa que, nesses Estados, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deveriam ser destinados a servidores das carreiras judiciárias.
Entretanto, a norma em vigor prevê, a partir de agora, para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, a alocação mínima de 20% dos cargos em comissão na área de apoio direto à atividade judicante e de 50% na área de apoio indireto à atividade judicante, para servidores das carreiras judiciárias.
Nesse sentido, é possível verificar que o Tribunal de Justiça mineiro atende, em sua totalidade, às determinações do egrégio Conselho Nacional de Justiça, eis que, dos 3.954 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro) cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário, considerando-se o acréscimo dos cargos que se pretende criar por meio dessa proposta legislativa, 3.562 (três mil, quinhentos e sessenta e dois) estão lotados na área de apoio direto à atividade judicante, com competência para impulsionar diretamente a tramitação dos processos judiciais, correspondendo a 90% (noventa por cento) do percentual total de cargos de provimento em comissão.
Do total de cargos em comissão voltados ao atendimento da área de apoio direto à atividade judicante, 1.783 (hum mil, setecentos e oitenta e três) são de recrutamento amplo e 1.779 (hum mil, setecentos e sessenta e nove) são de recrutamento limitado, destinados aos servidores da carreira jurídica, ou seja, cerca de 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos cargos de provimento em comissão lotados na área de apoio direto à atividade judicante são reservados aos servidores efetivos.
Trata-se o art. 5º do projeto de lei de ajustar a redação do art. 2º da Lei nº 20.842, de 06 de agosto de 2013, à proposta de extinção das funções de confiança, para que o quantitativo previsto no dispositivo legal corresponda ao número de funções de confiança que se pretende preservar no quadro de pessoal atual.
O art. 6º do projeto de lei tem o objetivo de adequar a redação do inciso II do art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, de modo a prever o quantitativo de cargos efetivos que serão preservados no quadro de pessoal atual, a partir da extinção dos 368 (trezentos e sessenta e oito) cargos efetivos ora proposta.
Cuida-se o art. 7º do projeto de lei de promover os ajustes necessários ao texto dos incisos VIII e IX do art. 11 da Lei nº 23.478, de 2019, considerando-se a presente proposta de extinção de cargos efetivos.
No art. 8º e 9º do projeto de lei, promovem-se adequações aos arts. 28 e 29 da Lei nº 23.478, de 2019, considerando-se a presente proposta de extinção de funções de confiança.
Pretende-se, no art. 10 do projeto de lei, efetuar a adequação dos anexos previstos na Lei nº 23.478, de 2019, de acordo com as alterações que se pretende realizar na estrutura do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário a partir da presente propositura legal.
Com apoio na discricionariedade que rege a atuação da Administração Pública, revela-se conveniente e oportuno imprimir maior eficiência e celeridade ao exercício das funções essenciais à justiça, através da reorganização do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário, previsto na Lei nº 23.478, de 2019, com a transformação de cargos, a partir da extinção de cargos efetivos e funções de confiança, com a consequente criação de cargos de provimento em comissão, sem impacto financeiro.
Nesse prisma, a dotação orçamentária consignada a esse Poder Judiciário mineiro vislumbra as despesas com pessoal resultantes dessa proposta legislativa e, por óbvio, encontra-se adequada aos preceitos fixados na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual de Ação Governamental e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A reestruturação proposta no quadro funcional de cargos se aloja no princípio da economicidade, eis que a despesa com a criação dos novos cargos é correspondente à proveniente dos gastos com os cargos efetivos e as funções de confiança que se pretende extinguir, estando, logo, em consonância com os limites fiscais estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e com as alterações promovidas pela Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, notadamente no que concerne à regra imposta no art. 8º, inciso II, do referido ato legislativo.
São essas as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais submete o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.