PL PROJETO DE LEI 2301/2020
Projeto de Lei nº 2.301/2020
Veda o uso e ensino de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em discordância às regras gramaticais consolidadas de nosso vernáculo, em instituições de ensino no estado de Minas Gerais e pela administração pública direta e indireta, ou os que possuem contratos vigentes com a mesma.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É direito de todo cidadão o aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º – É vedado, por qualquer ente da administração pública direta ou indireta, ou quem possui contrato vigente com a mesma, bem como instituições de ensino no estado de Minas Gerais, a utilização de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras de língua portuguesa, em discordância com as normas e orientações legais no que se refere ao ensino da língua portuguesa.
§ 1º – Incorre em multa, no valor mínimo de 100.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), a instituição ou órgão da administração pública direta ou indireta, ou a esse contratado, que violar o citado no artigo 1º e 2º dessa lei, bem como sanções administrativas para os envolvidos.
§ 2º – Incorre em sanção disciplinar, conforme legislação vigente, o profissional que ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.
§ 3º – Incorre também, em sanção disciplinar, o servidor que em documentos oficiais da administração pública direta ou indireta, não utilizar a norma culta de nosso vernáculo.
Art. 3º – Fica proibida, na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, bem como editais de certames públicos e documentos oficiais, a denominada "linguagem neutra".
Art. 4º – O Estado de Minas Gerais, por meio de suas secretarias responsáveis, deverão empreender por todos os meios necessários a valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destonante das normas e orientações legais de ensino, bem como fiscalizar a administração pública direta e indireta, ou contratados, para o uso correto de nosso vernáculo.
Art. 5º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2020.
Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: O vernáculo brasileiro, que é a língua portuguesa, representa muito mais que apenas palavras, já que a formação de nossa língua é um retrato de todo o processo pelo qual passamos até o presente, estando intrinsecamente ligado a nossa história como nação. Dito isso, é dever do Estado incentivar o ensino e a prática da norma culta de nosso vernáculo, perante ameaças contra ele, como pode ser observado com a introdução da linguagem neutra.
Além de ser um projeto político-ideológico contra o futuro de nosso estado, e o Brasil como um todo, tal linguagem não se encontra respaldada na construção de nosso idioma, e tanto o Estado, como nós brasileiros, temos que preservar a rica história de nosso idioma, tanto por demonstrar a união de nosso povo quanto para garantirmos a preservação de nosso Estado, e consequentemente nossa nação a longo prazo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.271/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.