PL PROJETO DE LEI 2274/2020
Projeto de lei Nº 2.274/2020
Altera a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências.
Art. 1º – O inciso VII do art. 2º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XIII:
“Art. 2º – (...)
VII – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
(...)
XIII – obrigatoriedade de adesão à rede pública disponível desde que tecnicamente possível e economicamente viável.”.
Art. 2º – A alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
II – (...)
c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, nas hipóteses e segundo os critérios previstos em resolução;
(...).”
Art. 3º – O art. 4º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Energia e Gás do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, autarquia especial vinculada à Vice-Governadoria, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
§ 1º – A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta lei ou de leis específicas voltadas a sua implementação.
§ 2º – A autonomia administrativa da agência reguladora é caracterizada pelas seguintes competências:
I – tratar diretamente com o Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, ou equivalente, sobre os assuntos relacionados ao planejamento e à gestão governamental, especialmente em relação à política orçamentária e financeira e à política de gestão de pessoas;
II – celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor;
III – conceder diárias e passagens em deslocamentos e autorizar afastamentos do país a servidores da agência.”.
Art. 4º – O art. 5º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A Arsae-MG tem por finalidade regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de distribuição de gás canalizado, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação.
§ 1º – Aplica-se o disposto no caput quando o serviço for prestado:
I – em relação aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
a) pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o município;
b) por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o município;
c) por empresa na qual o Estado tenha participação acionária ou por sociedade de qualquer natureza resultante do processo de desestatização, desde que mantido em vigor o respectivo contrato de concessão ou de programa;
d) por município ou consórcio público de municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade de qualquer natureza, não integrante da Administração Pública estadual;
e) por entidade de qualquer natureza que preste serviço em município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e os municípios se fizer necessária;
f) por consórcio público integrado pelo Estado e por municípios;
II – em relação aos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, por entidade de qualquer natureza, em razão de contrato de concessão celebrado com o Estado.
§ 2º – A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do município ou do consórcio público.
§ 3º – A autorização prevista no § 2º não será necessária se o município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação desta lei, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive de tarifas, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG.”.
Art. 5º – O art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Para o cumprimento das finalidades a que se refere o art. 5º, compete à Arsae-MG:
I – supervisionar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;
II – supervisionar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades decorrentes do contrato de concessão de exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;
III – supervisionar, fiscalizar, avaliar e regular o Mercado Livre de Gás Canalizado;
IV – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e distribuição de gás canalizado, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
V – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:
a) a prestação dos serviços;
b) a otimização dos custos;
c) a segurança das instalações;
d) o atendimento aos usuários;
VI – celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Arsae-MG;
VII – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VIII – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
IX – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
X – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;
XI – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
XII – aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Arsae-MG;
XIII – elaborar estudos sobre a prestação e a qualidade dos serviços, considerando as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias, podendo sugerir penalidades aplicáveis à concessionária pelo poder concedente com base nos contratos de concessão;
XIV – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;
XV – manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 3º desta Lei, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Arsae-MG;
XVI – elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;
XVII – administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no inciso XII do caput, a Arsae-MG poderá aplicar, de acordo com a natureza e a gravidade da infração definidas em ato normativo próprio, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa simples.
§ 2º – A Arsae-MG elaborará e manterá atualizado seu planejamento estratégico, conforme Plano Plurianual vigente, contendo, no mínimo, os objetivos, metas e resultados esperados de suas ações.
§ 3º – A Arsae-MG implementará a Agenda Regulatória, instrumento de planejamento de sua atividade normativa, alinhada ao planejamento estratégico.
§ 4º – A Arsae-MG definirá em ato normativo próprio as infrações passíveis de sanção, sua gradação e a metodologia de cálculo das multas.
§ 5º – Em se tratando da fiscalização dos serviços de saneamento, o valor da multa simples será fixado em resolução da Arsae-MG, observado o limite mínimo de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg e o máximo de 200.000 (duzentas mil) Ufemg.
§ 6º – Em se tratando da fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado, o valor da multa será fixado em resolução da Arsae-MG, observado o limite máximo de um por cento, por infração incorrida, do montante do faturamento da concessionária dos últimos doze meses anteriores à infração.
§ 7º – A aplicação de sanções ao prestador não afasta a possibilidade da Arsae-MG determinar a adoção de medidas compensatórias ou cautelares em benefício do usuário.
§ 8º – A Arsae-MG poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com força de título executivo extrajudicial, aplicando-se seguintes requisitos:
I – a descrição das obrigações assumidas;
II – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III – a forma de fiscalização da sua observância;
IV – os fundamentos de fato e de direito;
V – a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
§ 9º – Quando a irregularidade constatada apresentar indícios de caracterizar dano ambiental, a Arsae-MG deverá dar ciência ao órgão competente.”.
Art. 6º – O art. 7º da Lei nº 18.309, de 2009, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 7º – (...)
§ 2º – A resistência do usuário à fiscalização de instalações poderá sujeitá-lo às penalidades desta lei, regulamentadas por meio de resolução da Arsae-MG.”.
Art. 7 º – Fica acrescido à Lei nº 18.309, de 2009, o art. 7º-A com a seguinte redação:
“Art. 7º-A – São obrigações do prestador de serviço de distribuição de gás canalizado sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG:
I – realizar os investimentos necessários à prestação do serviço concedido de forma a atender à demanda, nos prazos e quantitativos cujos estudos de viabilidade econômica justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados;
II – permitir ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador, cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual, construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção e consultada esta sobre o dimensionamento da rede sob a arbitragem da Arsae-MG, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização;
III – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados;
IV – prestar serviços adequados na forma prevista no contrato de concessão e nas normas técnicas aplicáveis;
V – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, na forma prevista no contrato de concessão e nas deliberações da Arsae-MG, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
VI – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
VII – garantir o acesso à infraestrutura de distribuição de gás canalizado ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador na forma de regulamento estabelecido pela Arsae-MG;
VIII – prestar contas da gestão do serviço na forma e periodicidade determinadas pela Arsae-MG;
IX – zelar pela integridade dos bens necessários à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
X – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e instalações compreendidas na concessão, bem como aos registros contábeis;
XI – publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
XII – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço, garantindo o atendimento a todos os consumidores que requeiram os serviços, mediante o pagamento das tarifas, observados os critérios econômicos, técnicos e operacionais de instalações e ampliação da rede de distribuição;
XIII – manter, em caráter permanente, órgãos de atendimento aos usuários com finalidade específica de atender queixas e reclamações sobre a prestação dos serviços, bem como para o encaminhamento de sugestões visando ao seu aprimoramento.
Parágrafo único– Aplica-se o disposto no § 2º do art. 7º às hipóteses do caput.”.
Art. 8º – O caput, o § 1º, o inciso II do § 1º e os §§ 2º, 3º, 4º e 10 do art. 8º da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º do art. 8º da mesma lei:
“Art. 8º – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão autorizados mediante resolução dessa agência reguladora e objetivarão assegurar a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 1º – A composição dos valores das tarifas dos serviços regulados, quando dos reajustes e revisões, será determinada observando-se as seguintes diretrizes:
(...)
II – a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço;
(...)
§ 2º – A autorização a que se refere o caput dependerá de manifestação da Arsae-MG em resposta ao pedido de reajuste ou revisão devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços.
§ 3º – A Arsae-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos.
§ 4º – Sendo favorável a manifestação prevista no § 2º, a Arsae-MG fará publicar a resolução a que se refere o caput.
(...)
§ 10 – Poderão ser realizadas revisões extraordinárias quando verificada a ocorrência de fatos que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e que estejam fora da responsabilidade do prestador, tais como eventos não seguráveis caracterizados como força maior ou caso fortuito.
(...)”.
Art. 9º – Fica acrescido à Lei nº 18.309, de 2009, o art. 8º-A com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviço de distribuição de gás canalizado sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão autorizados mediante resolução dessa agência e objetivarão assegurar a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço e, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 1º – As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão compostas pelo somatório da margem de distribuição ao custo de aquisição do gás natural pela prestadora do serviço.
§ 2º – As tarifas do serviço de distribuição serão fixadas e aprovadas pela Arsae-MG para cada segmento consumidor.
§ 3º – As tarifas serão fixadas de forma a remunerar o capital investido e a cobrir as despesas realizadas pela prestadora do serviço para a prestação do serviço ao respectivo segmento consumidor, inclusive aquelas vinculadas à comercialização e captação de clientes visando à expansão do mercado e às perdas de gás do sistema de distribuição.
§ 4º – As tarifas serão reajustadas periodicamente, observadas as variações nos custos dos prestadores.
§ 5º – Serão realizadas revisões periódicas de tarifas fundamentadas na reavaliação das condições da prestação dos serviços e dos valores praticados, levando-se em consideração as projeções dos volumes de gás a serem comercializados e os respectivos investimentos, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos.
§ 6º – Poderão ser realizadas revisões extraordinárias de tarifas quando verificada a ocorrência de fatos que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços de distribuição de gás canalizado e que estejam fora da responsabilidade do prestador, tais como eventos não seguráveis caracterizados como força maior ou caso fortuito.
§ 7º – As tarifas especificarão a separação entre a tarifa pelo uso do serviço de distribuição e a tarifa pelo serviço de comercialização, sendo que a última não será cobrada do consumidor livre, do autoprodutor ou do autoimportador que adquirir gás no mercado livre na forma da regulação.
§ 8º – Os consumidores que forem atendidos por dutos exclusivos poderão ter direito a tarifas específicas de distribuição de gás canalizado, conforme regulamento específico.”.
Art. 10 – O art. 10 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima por disponibilidade do serviço para a unidade usuária.
Parágrafo único – Poderá ser cobrada a tarifa de demanda para usuários de gás canalizado que se enquadrem em segmentos com estrutura tarifária que utiliza este tipo de cobrança.”.
Art. 11 – O art. 11 da Lei nº 18.309, de 2009, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 11 – (...)
§ 2º – A Arsae-MG poderá autorizar a cobrança de tarifa pelo prestador, no caso da rede pública estar disponível para a coleta e tratamento, nos termos e condições previstos em ato normativo próprio.”.
Art. 12 – Fica acrescido à Lei nº 18.309, de 2009, o art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A – Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado – TFDG, a ser cobrada anualmente, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.
§ 1º – Constitui fato gerador da TFDG o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG, o qual consiste na fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado.
§ 2º – São sujeitos passivos da TFDG as entidades públicas ou privadas que detenham concessão da prestação de serviços de distribuição de gás canalizado e que se submetam, na forma do disposto no art. 5º desta Lei, à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
§ 3º – O valor da TFDG terá como base de cálculo o custo estimado da atividade de fiscalização e regulação exercida pela Arsae-MG, expresso em Ufemg, vigente na data do vencimento e será calculado mediante aplicação da fórmula constante no Anexo IV desta Lei.
§ 4º – Na hipótese de a atuação da Arsae-MG ocorrer por período inferior a doze meses, dentro de um mesmo exercício, o valor da TFDG será proporcional ao número de dias do período.
§ 5º – A TFDG será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda – SEF, em estabelecimento bancário autorizado.
§ 6º – A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da TFDG acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I – havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II – havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
c) 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 7º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do § 6º será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I – de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo previsto no inciso I do § 6º;
II – de 50% (cinquenta por cento), em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do § 6º, sendo reduzida de acordo com as alíneas “a” a “c” do mesmo inciso, com base na data do pagamento da entrada prévia.
§ 9º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
§ 10 – Sujeita-se à multa de cem por cento do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDG com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
§ 11 – A fiscalização da TFDG compete à SEF e à Arsae-MG, observadas as respectivas competências legais.
§ 12 – Constatada infração relativa à TFDG, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”.
Art. 13 – O inciso I do caput do art. 14 da Lei 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
I – o produto resultante das taxas de regulação e fiscalização;
(...)”
Art. 14 – O art. 15 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Integram a estrutura orgânica da Arsae-MG:
I – uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, sendo um Diretor-Geral e dois Diretores de Regulação e Fiscalização, nomeados pelo Governador, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;
II – uma Procuradoria;
III – uma Auditoria Setorial;
IV – uma Assessoria de Comunicação;
V – uma Ouvidoria;
VI – um Conselho Consultivo de Regulação.
§ 1º – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no caput serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – A denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em ato da Diretoria Colegiada.
§ 3º – Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador, após aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos da Constituição do Estado.
§ 4º– Para assegurar a não-coincidência, os primeiros mandatos dos Diretores de Regulação e Fiscalização serão de dois e três anos respectivamente.
§ 5º – Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no inciso I do caput.
§ 6º – Concluído o mandado do membro da Diretoria, passa a contar de imediato o prazo do mandato seguinte.
§ 7º– Os membros da Diretoria Colegiada deverão ser brasileiros, de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II:
I – ter experiência profissional de, no mínimo:
a) dez anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior ou cargo semelhante;
b) quatro anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1 – cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2 – cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAD-7 e DAI-27 ou superior, no setor público;
3 – cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;
c) dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;
II – ter informação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 8º – O Governador nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.
§ 9º – É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos últimos doze meses, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.”.
Art. 15 – O art. 19 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Compete ao Conselho Consultivo, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:
I – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Arsae-MG;
II – acompanhar as atividades da Arsae-MG, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
III – participar da elaboração da Agenda Regulatória e do planejamento estratégico da Arsae-MG;
IV – opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Arsae-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;
V – opinar sobre a prestação de contas da Arsae-MG, após adequada auditoria;
VI – eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Arsae-MG.”.
Art. 16 – O art. 20 da Lei nº 18.309, de 2009, fica acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
(...)
VI – um representante das empresas prestadoras de serviços de distribuição de gás canalizado no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto;
VII – um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG.”.
Art. 17 – O § 2º do art. 21 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – (...)
§ 2º – A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estadia para viabilizar o comparecimento dos Conselheiros que não sejam representantes do Governo do Estado de Minas Gerais às sessões do Conselho.”.
Art. 18 – O art. 31 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico previstas nesta Lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – Inexistindo o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores mencionados no caput serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005.”.
Art. 19 – Fica acrescido à Lei nº 18.309, de 2009, o art. 31-A com a seguinte redação:
“Art. 31-A – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de distribuição de gás canalizado previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe.”.
Art. 20 – Fica acrescido à Lei nº 18.309, de 2009, o art. 31-B com a seguinte redação:
“Art. 31-B – A Arsae-MG sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede nos contratos, convênios, acordos celebrados e nos demais direitos e obrigações relativos à atividade de regulação e fiscalização do serviço de distribuição de gás canalizado em Minas Gerais.
§ 1º – Ficam transferidos para a Arsae-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sede até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º – As resoluções e demais dispositivos relativos à regulação da distribuição de gás natural canalizado em Minas Gerais continuarão vigentes após a publicação desta Lei, até alteração promovida pela Arsae-MG, quando esta entender oportuna.
§ 3º – Fica a Arsae-MG autorizada, por meio de ajuste com os órgãos sucedidos, a requerer a cessão de servidores com notória capacidade técnica para composição de equipe responsável pelas atividades de regulação e fiscalização do serviço de distribuição do gás canalizado.”.
Art. 21 – A ementa da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com seguinte redação: “Estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Energia e Gás do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG e dá outras providências.”
Art. 22 – Fica acrescido à Lei nº 18.309, de 2009, o Anexo IV nos termos do Anexo desta lei.
Art. 23 – O art. 48 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
“Art. 48 – (…)
(...)
X – a Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Energia e Gás do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.”.
Art. 24 – O art. 4º da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2009, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
(...)
VIII – recursos provenientes da aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de distribuição de gás canalizado regulado pela Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Energia e Gás do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.”.
Art. 25 – Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009;
II–o § 8º do art. 8º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009;
III – a alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente e após decorridos noventa dias da publicação, relativamente ao art. 12-A da Lei nº 18.309, de 2009, a que se refere o art. 12 desta lei.
ANEXO
(a que se refere o art. 22 da Lei nº, de dede 2020)
“ANEXO IV
(a que se refere o § 3º do art. 12-A da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO - TFDG
TFDG = CFR x ER
I – CFR é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação dos serviços de distribuição de gás canalizado, que corresponde a oitocentas e quarenta e nove Ufemg por quilômetro de rede em operação pela concessionária;
II – ER é a extensão da rede de distribuição de gás canalizado em operação pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do ano anterior ao ano base.”.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.