PL PROJETO DE LEI 2249/2020
Projeto de Lei nº 2.249/2020
Regulamenta o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para agilizar a comunicação entre consumidores e fornecedores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada, para fins de cumprimento da obrigação disposta no artigo 43, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Estado de Minas Gerais, a comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumidor por meio de carta simples, ou por meio de correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto SMS, aplicativo de troca de mensagens instantâneas, mensagem privada em perfil de rede social ou outro meio eletrônico equivalente.
Parágrafo único – Incumbe ao consumidor, no ato da compra ou da prestação de serviços:
I – informar corretamente os dados de contato, ficando também responsável pela atualização das informações, em caso de mudança ocorrida na vigência do negócio ou do contrato.
II – comunicar sua preferência pelo contato por meios não eletrônicos, caso assim o deseje.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de outubro de 2020.
Guilherme da Cunha (Novo) – Laura Serrano (Novo) – Bartô (Novo) – Antonio Carlos Arantes (PSDB) – Fernando Pacheco (PV) – Gil Pereira (PSD) – Gustavo Valadares (PSDB) – Raul Belém (PSC) – Roberto Andrade (Avante) – Alencar da Silveira Jr. (PDT) – Celise Laviola (MDB) – Inácio Franco (PV) – João Magalhães (MDB) – Leonídio Bouças (MDB) – Doorgal Andrada (Patri) –Duarte Bechir (PSD) – Virgílio Guimarães (PT).
Justificação: As comunicações eletrônicas e instantâneas não são mais uma novidade: de fato, hoje se encontram presentes na vida de todas as pessoas. O presente Projeto de Lei, proveniente da Frente Parlamentar pela Desburocratização, visa a trazer para as relações entre consumidores e fornecedores a mesma agilidade de comunicação que já existe no cotidiano.
A presente Proposição pretende autorizar que as partes, nas relações de consumo, possam ser avisadas de aberturas de cadastros por meio de mensagens de correio eletrônico, mensagens de texto via telefonia celular, ou por aplicativos de mensagens instantâneas. Para tanto, deve o fornecedor colher a autorização expressa do consumidor, cadastrando seus dados atualizados e o cientificando claramente sobre a possibilidade de contato por meio eletrônico. Dessa forma, não há prejuízo nem ao consumidor, que será informado com presteza, nem ao fornecedor, que poderá enviar informes com alcance imediato e baixo custo. A Proposição ainda positiva, no direito estadual mineiro, o corrente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência da carta simples como meio de comunicação ao consumidor (Recurso Especial nº 1.083.291/RS, Segunda Seção).
No período de reconstrução econômica após a extensa quarentena, decorrente da pandemia da COVID-19, é preciso estender aos consumidores e fornecedores meios mais práticos, baratos e simples de comunicação, sem perder de vista a importância da comunicação efetiva ao consumidor de quaisquer mudanças ou situações que lhe afetem. Para tanto, o presente Projeto de Lei, além de consagrar, no direito consumerista, formas novas de comunicação eletrônica, também o faz sem prejuízo a quem ainda prefere a comunicação por meio físico, conferindo ao consumidor o poder de escolher ser contatado mediante carta simples, e não por meio eletrônico. Desta forma, deseja-se que a maioria dos consumidores se beneficie pelos mais ágeis canais de comunicação, sem prejudicar aqueles que ainda têm dificuldades em usá-los.
Entendemos que a efetividade da comunicação é mais importante do que sua forma, e que as formas eletrônicas de comunicação são mais eficientes e baratas para a produção desse resultado. Experiências semelhantes já foram acolhidas, na forma de Lei, nos Estados de São Paulo, Goiás, Pernambuco e Amazonas. Acreditamos que a mudança almejada é positiva para toda a população mineira, motivo pelo qual pedimos o apoio de todos os pares em prol da aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.