PL PROJETO DE LEI 2232/2020
Projeto de Lei nº 2.232/2020
Cria o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de vinho no Estado;
II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à vitivinicultura, com atenção para todas as etapas e pautadas pela produção do vinho de boa qualidade;
III – estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cultura do vinho, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, sobretudo por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
V – explorar o potencial turístico e gastronômico da vitivinicultura.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3°, compete ao Poder Executivo:
I – promover o devido zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo do vinho;
II – implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos;
III – elaborar normas de classificação e padronização de produtos e rótulos;
IV – instituir selo especial de identificação para os produtores do polo;
V – exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação, bem como das videira em campo;
VI – destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
VII – fornecer assistência técnica aos produtores de vinho, a qual será gratuita para os agricultores familiares;
VIII – desenvolver ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do vinho;
IX – criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de vinho nas respectivas áreas de concentração de produção.
Art. 4º – As ações governamentais relacionadas à implementação do polo a que se refere esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de vinho.
Art. 5º – O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, anualmente, os dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2020.
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB)
Justificação: A produção de vinho em Minas Gerais tem ganhado cada vez mais destaque ao longo dos últimos anos, em especial na região Sul. Produção, diga-se, de elevadíssima qualidade, com reconhecimento, inclusive, em escala internacional. Contudo, sem pormenorizar os recentes e valiosos avanços, é tão oportuno quanto necessário conclamar o Governo do Estado a priorizar ações capazes de fomentar áreas com elevado potencial para o desenvolvimento econômico mineiro, de modo a potencializar a vocação da região e direcionar os incetivos apropriados. Estimular a comercialização e o consumo, explorar o potencial turístico e gastronômico, consolidar e desenvolver tecnologias específicas, bem como possibilitar tratamento tributário diferenciado, constituem apenas alguns dos exemplos aqui sugeridos, enquanto parte de um pacote de medidas apto a alavancar a produção de boa qualidade no estado.
Como já assentado em discussões anteriores nesta Casa, esta sorte de projeto não constitui ingerência na formulação e instituição de políticas públicas, cuja competência é eminentemente atribuída ao Executivo. Trata-se, tão somente, do devido exercício da competência legislativa estadual quanto ao estabelecimento das respectivas diretrizes pertinentes.
Assim sendo, conclamo os meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.