PL PROJETO DE LEI 2218/2020
Projeto de Lei nº 2.218/2020
Institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Estado de Minas Gerais, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social e à cidadania e ao apoio às suas famílias.
Art. 2º – Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
II – rastreamento precoce de possíveis sinais de transtornos do espectro autista para intervenção precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, influir positivamente no desenvolvimento integral da criança;
III – profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Art. 3º – O atendimento pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:
I – saúde;
II – educação;
III – assistência social.
§ 1º – Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
§ 2º – A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação.
§ 3º – Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.
Art. 4º – Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis sinais de autismo com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.
§ 1º – A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos nas especialidades abaixo listadas e outras que o profissional de saúde entender por necessária:
I – neurologia;
II – psiquiatria;
III – psicologia;
IV – psicopedagogia;
V – psicoterapia comportamental;
VI – odontologia;
VII – fonoaudiologia;
VIII – fisioterapia;
IX – educação física;
X – musicoterapia;
XI – equoterapia;
XII – hidroterapia;
XIII – terapia nutricional;
XIV – terapia ocupacional.
XV – fitoterapia;
XVI – neuropediatria.
§ 2º – A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no caput, é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.
§ 3º – Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser fornecidos em Centros de Referência em Autismo, públicos ou privados, o serviços especializados em TEA, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.
§ 4º – A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no caput deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.
Art. 5º – É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:
I – capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
II – em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2º;
III – garantir Atendimento Educacional Especializado – AEE – para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV – garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e
V – garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos – EJA – às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Parágrafo único – Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Art. 6º – O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de Desenvolvimento Social, assim como demais órgãos da Administração Estadual, poderá:
I – prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
II – garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;
III – desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;
IV – promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; e
V – disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.
Parágrafo único – Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.
Art. 7º – O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 8º – No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA.
Art. 9º – Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da Saúde, Assistência Social, e outras pertinentes.
Art. 10 – Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de outubro de 2020.
Cristiano Silveira, 2º-Vice-Presidente (PT).
Justificação: Nas últimas décadas, o Brasil tem consolidado sua política para pessoa com Transtornos do Espectro Autista. Contudo, ainda faltam medidas legais efetivas para garantir os direitos e possibilitar a igualdade de fato para esses cidadãos. Nesse sentido, a lei federal nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é um passo importante. Em Minas Gerais, a Assembleia Legislativa se destacou nos últimos anos com a discussão e aprovação de legislações importantes em defesa da pessoa com TEA.
Não obstante, eixstem gargalos em áreas fundamentais para uma vida plena, notadamente saúde e educação. É necessário, portanto, implementar sistemas integrados de cuidado, inclusão e amparo para as pessoas com TEA e suas famílias. Este projeto de lei visa inovar nas políticas mineiras precisamente por trazer o caráter integrativo não só entre as diferentes áreas de atuação do Estado, mas também entre os diversos órgãos e entres federativos.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que o TEA afete cerca de 1% da população, o que significa que centenas de milhares de mineiros são impactados. É preciso que as políticas implementadas tenham um olhar especial para essa população, mas sem descuidar da importância da inclusão e da promoção da igualdade, objetivos desse projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.223/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.