PL PROJETO DE LEI 2208/2020
Projeto de Lei nº 2.208/2020
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEE –, o Programa de Intercâmbio Internacional “De Minas para o Mundo”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEE –, o Programa de Intercâmbio Internacional “De Minas para o Mundo”, o qual tem por objetivo ofertar, aos estudantes do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais, formação acadêmica em instituições de ensino estrangeiras, que ofereçam curso equivalente ao Ensino Médio no Brasil.
§ 1º – O estudante interessado em participar do intercâmbio previsto no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, concluir e ser aprovado em curso preparatório de língua estrangeira, o qual será ofertado gratuitamente pela Secretaria de Estado da Educação – SEE.
§ 2º – O estudante interessado em participar do intercâmbio previsto no caput deste artigo, deverá ter média igual ou superior a 70% (setenta por cento) em todas as disciplinas, considerando seu boletim do semestre antecedente.
Art. 2º – O intercâmbio será ofertado aos estudantes que estiverem cursando a 2ª série do ensino médio na rede pública estadual de ensino e que tiverem no mínimo 15 (quinze) anos de idade no embarque e no máximo 17 (dezessete) anos e 6 meses até a data de desembarque do intercâmbio.
§ 1º – O número de vagas, os critérios de seleção e classificação serão divulgados por meio de edital publicado pela Secretaria de Estado da Educação – SEE, em sua página eletrônica.
§ 2º – Os estudantes selecionados receberão uma ajuda de custo a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação - SEE mediante decreto.
§ 3º – O Programa terá duração de 1 (um) ano letivo.
§ 4º – Durante o período em que estiver no exterior, os estudantes ficarão hospedados em casa de família ou residências estudantis devidamente cadastradas no programa de intercâmbio.
§ 5º – As despesas diretamente relacionadas ao curso preparatório de língua estrangeira e ao programa de intercâmbio, indicadas por meio de instrumento próprio, serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação – SEE –, excetuando-se as de caráter pessoal e não obrigatória.
§ 6º – A Secretaria de Estado da Educação – SEE –, realizará os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação específica vigente.
§ 7º – O estudante que participar do Programa de Intercâmbio Internacional “De Minas para o Mundo” não poderá ser selecionado no Programa em outra oportunidade.
Art. 3º – As ações do Programa de Intercâmbio Internacional “De Minas para o Mundo” serão desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Educação – SEE.
Art. 4º – Para execução do Programa de Intercâmbio Internacional “De Minas para o Mundo”, o Governo do Estado poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou privadas, respeitadas a legislação em vigor, visando a operacionalização e logística do processo de envio e permanência de estudantes no país de destino.
Art. 5º – As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, condicionada, entretanto, à previsão orçamentária e disponibilidade financeira ou, ainda, serem oriundas de empresas públicas pertencentes ao Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de outubro de 2020.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).
Justificação: Trata-se a presente proposta, do Programa de Intercâmbio Internacional “De Minas para o Mundo”, de um incentivo aos alunos da rede pública estadual, proporcionando experiências e conhecimento por meio da vivência e da convivência em ambiente educativo de outros países, nunca antes apresentado aos estudantes de escolas públicas do estado.
O Programa de Intercâmbio Internacional “De Minas para o Mundo” irá oferecer oportunidades de crescimento, amadurecimento e confiança aos estudantes, contribuindo para sua formação acadêmica e melhores oportunidades profissionais, além de um curso de língua estrangeira.
A educação é um instrumento imprescindível para o exercício da cidadania e acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos. A formação integral e com qualidade irá proporcionar aos estudantes um processo de escolarização diferenciado, dando-lhes condições para definir seu projeto de vida estudantil e profissional.
Neste diapasão, cabe às escolas e ao Estado, proporcionar experiências e processos que garantam aprendizagens e oportunidades para o enfrentamento da realidade de novos desafios e tomadas de decisões fundamentais.
(Esta lei foi sancionada no Estado do Paraná, nº 20.009/ 2019 em 13 de novembro de 2019).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.