PL PROJETO DE LEI 2199/2020
Projeto de Lei nº 2.199/2020
Obriga a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos nos Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatórios às instituições financeiras que exploram serviços de caixas eletrônicos, inclusive os de funcionamento por período integral, providenciar os seguintes itens de segurança:
I – instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta;
II – monitoramento permanente;
III – manutenção de 1(um) vigilante durante o horário de funcionamento.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2020.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).
Justificação: O STF entendeu, de acordo com a ADI 3155, que os estados da federação têm competência para legislar em defesa e em proteção dos consumidores locais.
Em São Paulo, a Lei nº 10.883/2001, que gerou a ADI 3155, recebeu entendimento unânime quanto a autonomia dos entes federativos, que consiste na atribuição de elaborar regras próprias dentro dos parâmetros delimitados pela Constituição Federal.
Cabe aos estados e municípios legislar sobre medidas de segurança, conforto e rapidez aos usuários dos serviços bancários.
A presente propositura se baseia no artigo 24 da Constituição Federal e no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao pretender reduzir os riscos à integridade dos usuários diante do atual contexto de aumento de violência, que está pulverizada por todo o território nacional.
É comum que pessoas sejam fragilizadas (quando não perdem a vida) ao manusearem os Caixas Eletrônicos. O presente projeto visa dar proteção ao Usuário.
Conclamo os nobres pares na aprovação da presente propositura, por se tratar de matéria em Defesa do Consumidor.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 285/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.