PL PROJETO DE LEI 2198/2020
Projeto de Lei nº 2.198/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos nos hospitais, clínicas e laboratórios sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes nos casos de estupro e assédio sexual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido que os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado instalados no Estado de Minas Gerais devem afixar, em locais de fácil visualização, cartazes informando sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes os casos de estupro e assédio sexual, contendo os dizeres com referência a Lei das Contravenções Penais - art. 66, inciso II: "crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal".
Art. 2º – Os hospitais, clínicas e laboratórios terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências nele contidas.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2020.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).
Justificação: A abordagem dos profissionais de saúde de casos de violência é fundamental na atualidade. Casos de violências representam violação à dignidade da pessoa humana, assim como aos direitos fundamentais à saúde, física e mental, previstos na Constituição Federal.
A Organização Mundial de Saúde - OMS define violência como uso de força física ou poder, cuja finalidade representa ameaça ou prática, contra si, ou contra grupo ou comunidade, ao qual possa resultar no sofrimento, lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.
A Lei Federal nº 13.718/2018 – Código Penal, define no seu art. 225, que os crimes contra a dignidade sexual é definida em ação pública incondicionada. Enquanto houver vítimas, com todos os males daí inerentes expostos, a luta pela mudança dessa realidade deve continuar.
Contudo, faz-se necessário que o conhecimento desta obrigatoriedade seja estimulada ao cumprimento, para que não venham a incorrer em uma contravenção penal e desobediência ao Código de Ética Profissional.
Em face do exposto e ante a importância da matéria, confio no apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.