PL PROJETO DE LEI 2196/2020
Projeto de Lei nº 2.196/2020
Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Minas Gerais, forneçam diploma em Braile para os alunos portadores de deficiência visual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, obrigadas a expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionado em Braile para os alunos portadores de deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Parágrafo único – O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Art. 2º – As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º, a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda advertência.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (Um mil reais) a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.
Art. 4º – O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2020.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).
Justificação: A finalidade da presente propositura é garantir aos alunos portadores de deficiência visual, o direito de obter via de diploma expedido em braile.
Braile ou braille é um sistema de escrita tátil utilizado por pessoas com deficiência visual ou com baixa visão. É tradicionalmente escrito em papel relevo.
O Braille recebeu este nome devido ao seu criador Louis Braille, que perdeu a visão em um acidente na infância. Em 1824, Braille desenvolveu aos 15 anos um código para o alfabeto francês em uma melhoria para a escrita noturna. Em 1829, ele publicou o sistema, que incluía a notação musical. Em 1837, ele publicou uma segunda revisão, que foi a primeira forma binária de escrita desenvolvida na era moderna. Os caracteres Braille eram pequenos blocos retangulares chamados de células, que contêm minúsculas protuberâncias palpáveis chamadas de pontos levantados. O número e a disposição destes pontos distinguem os caracteres uns dos outros.
É um código universal que permite às pessoas com deficiência visual beneficiar-se da escrita e da leitura, favorecendo o acesso ao conhecimento, a inclusão na sociedade e o exercício da cidadania. O sistema braile é o mais completo e eficiente meio de acesso à educação e à informação atribuídas a estas pessoas.
Segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, existem no Brasil mais de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual, sendo 582 mil cegas e 6 milhões com baixa visão.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 - dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, dentre os quais se destaca o art. 9º - inciso III: disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas.
A deficiência é uma questão social, e nesse viés, devemos procurar meios para atenuar os obstáculos encontrados diariamente por milhares de portadores. É uma tarefa de todos nós.
A Inclusão depende também da Linguagem.
Diante da importância da proposta, visando assegurar o direito à inclusão social e autonomia, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.