PL PROJETO DE LEI 2187/2020
Projeto de Lei nº 2.187/2020
Proíbe o uso de cães para prática de caça no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido no Estado de Minas Gerais a utilização de cães para a prática da caça em qualquer circunstância.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente e de forma não progressiva, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal:
I – Multa correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg, se a infração for cometida por pessoa natural, e 3.000 (três mil) vezes o valor da Ufemg, se a infração for cometida por pessoa jurídica, por animal;
II – Apreensão dos animais.
Art. 3º – Os valores das multas descritas no item I deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 2 (dois) anos.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2020.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: A alta capacidade de reprodução, adaptação e a não existência de predadores naturais faz com que os javalis sejam considerados uma das cem piores espécies invasoras do mundo.
Em decorrência do alto poder destrutivo decorrente da proliferação descontrolada dessa espécie exótica, trazida ao país no início dos anos 80, desde o ano de 2013 a caça do javali (Sus scrofa) está permitida no Brasil através da Instrução Normativa nº 3, de 31 de janeiro de 2013 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
Segundo o Ibama, a caça com o auxílio de cães é permitida apenas na etapa de rastreamento uma vez que, submetido ao confronto, o cão sofrerá maus-tratos, o que configura crime pelo art. 32 da Lei de Crimes Ambientais e fere diretamente o art. 225 da Constituição Federal. Contudo, a IN nº 3/2013 não deixa claro este entendimento o que resulta na triste realidade da caça no Brasil, a utilização, injúria, morte ou abandono de cães submetidos ao confronto com os javalis.
Não obstante, percebe-se que a caça deixou de ser uma prática de manejo de uma espécie exótica e se transformou em um esporte, onde um comércio paralelo foi criado, principalmente com o cruzamento e venda de cães para esta finalidade. Outro agravante é que o cão não consegue diferenciar os javalis com animais de espécies similares nativas e com o risco de extinção, como o cateto (caititu) e queixada.
Estudos realizados na Austrália demonstram que cães não são efetivos na caça de javalis, sendo capaz de remover menos de 20% dos animais presentes em uma vara. A efetividade de captura de javalis escondidos por cães experientes é de apenas 27% e pode chegar a 13% caso a vara seja muito grande. Outrossim, o uso de cães pode dispersar a manada para regiões vizinhas e muitas vezes o alvo dos cães é o animal macho que os enfrenta para defender os demais, enquanto as fêmeas fogem e deveriam ser estas os alvos para maior efetividade da caça. Outro fator é que os cães perdidos na caça têm potencial de se tornarem selvagens e prejudicar a estabilidade do ambiente. Há relatos na Austrália de cães que foram usados e abandonados, e devido ao extinto e treinamento, passam a atacar outros animais e até seres humanos.
Além do risco que o cão é submetido ainda há o sofrimento do animal caçado que passa por uma morte lenta e agonizante. Também na Austrália, foi verificado que um terço dos animais encontrados conseguiram escapar dos cães.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta ilustre Casa Legislativa para aprovarmos a presente proposição que visa contribuir ainda mais para o bem-estar dos animais domésticos no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.