PL PROJETO DE LEI 2185/2020
Projeto de Lei nº 2.185/2020
Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região Sul e Sudoeste de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região Sul e Sudoeste de de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se Sul e Sudoeste de Minas Gerais o Território de Desenvolvimento Sul, definido no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.
§ 2º – As ações governamentais relacionadas ao Polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo, prevista na Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.
Art. 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I – desenvolvimento local, sustentável e solidário;
II – economia solidária, associativismo, cooperativismo e consumo responsável;
III – participação e protagonismo social;
IV – preservação ambiental com inclusão social;
V – segurança e soberania alimentar;
VI – diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;
VII – equidade de gênero, etnia e geração;
VIII – emancipação e autonomia das mulheres e valorização do trabalho feminino;
IX – superação da emergência climática;
X – saúde integral, considerando os sujeitos em sua indivisibilidade biopsicossocial e as comunidades humanas em sua relação com o ambiente;
XI – turismo rural, ecológico e de base comunitária;
XII – redução do uso de agrotóxicos e de sementes transgênicas;
XIII – compreensão da agricultura orgânica enquanto unidade de produção integrada.
Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao Polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I – transversalidade, articulação e integração das políticas públicas estaduais relativas à agroecologia e à produção orgânica e entre os entes da federação;
II – fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
III – conservação e promoção da agrobiodiversidade por meio do incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados, e da diversificação da paisagem rural;
IV – identificação e promoção dos produtos da sociobiodiversidade e fortalecimento das cadeias de produtos da sociobiodiversidade existentes na região;
V – promoção do uso sustentável dos recursos naturais e do incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas;
VI – apoio aos Sistemas Participativos de Garantia existentes e em criação na região, e aos Organismos Participativos de Avaliação de Conformidade (OPACs) e seus núcleos ou grupos municipais e microrregionais;
VII – apoio às Organizações de Controle Social (OCS’s) de avaliação participativa e solidária da conformidade do sistema de produção orgânica dos agricultores familiares, existentes e em criação na região;
VIII – garantia de apoio e assessoria técnica aos agricultores orgânicos e agroecológicos consolidados ou em transição, através do fomento das organizações de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater);
IX – estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento, criação de grupos, núcleos e associações de consumo responsável;
X – reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição financeira pelos serviços ambientais prestados;
XI – fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovem, assessoram e apoiam a agroecologia e a produção orgânica;
XII – estímulo e fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;
XIII – apoio às iniciativas e projetos destinados a juventude rural;
XIV – apoio às pesquisas científicas, à sistematização de saberes e experiências populares, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias e máquinas inovadoras aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica, socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental;
XV – apoio e fomento aos Núcleos de Estudos em Agroecologia (NEA’s) da região;
XVI – apoio aos projetos de extensão universtária destinados a organização social, produção ou comercialização de produtos orgânicos e agroecológicos;
XVII – estímulo e apoio aos programas de estágio de vivência com a agricultura orgânica e agroecológica da região;
XVIII – estímulo e apoio aos eventos científicos, profissionais e culturais que abordem o tema da agricultura orgânica e agroecológica na região;
XIX – fomento à agroindustrialização, ao turismo ecológico, rural e de base comunitária, com vistas à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XX – apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas e médias, fortalecimento de empreendimentos de comércio justo e solidário, centrais de comercialização, pontos fixos parceiros e as feiras de venda direta ao consumidor, fixas ou itinerantes;
XXI – apoio e fomento à implantação, consolidação e fortalecimento de programas municipais, estaduais e nacionais, de compras públicas de produtos agroecológicos locais para alimentação escolar, abastecimento de hospitais, entidades filantrópicas, forças armadas, universidades e administração pública em todos os âmbitos;
XXII – apoio e fomento à implantação, consolidação e fortalecimento de programas municipais de aquisição e fornecimento gratuito, através do SUS, de óleos essenciais, xaropes, outros fitoterápicos agroecológicos e homeopatias produzidos localmente para melhoria da saúde da população;
XXIII – incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
XXIV – incentivo e fomento as iniciativas de educação no campo, que busquem por meio da educação formal ou informal, a produção e a disseminação dos conhecimentos agroecológicos e dos sistemas de produção orgânica;
XXV – promoção de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivam no meio rural, e também para indígenas, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária;
XXVI – fomento à criação e fortalecimento de bancos de sementes de variedades crioulas, variedades tradicionais e variedades locais , assim como das tecnologias sociais aplicadas a agricultura de base ecológica;
XXVII – apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XXVIII – reconhecimento da importância dos movimentos, redes e organizações de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e a segurança alimentar.
Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares, das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, das Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão e das empresas públicas e privadas de ATER.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2020.
Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A proposição ora apresentada pretende instituir a região Sul e Sudoeste mineira como Polo Agroecológico e de Produção Orgânica, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região, viabilizando o uso racional da terra na produção de alimentos saudáveis, sem a utilização de agrotóxicos, e contribuindo também para a preservação do meio ambiente.
Construído coletivamente por vários movimentos e lideranças ligadas à agricultura familiar e à produção de alimentos saudáveis da região, o projeto de lei é orientado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da participação e protagonismo social, da preservação ecológica com inclusão social, da segurança e soberania alimentar, da diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural, do reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar.
As ações relacionadas à implementação e gestão do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Sul e Sudoeste de Minas Gerais contarão com a participação de trabalhadoras e trabalhadores em agricultura familiar, com representantes de associações, cooperativas, entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Vale ressaltar que a proposta se coaduna com o disposto na citada Lei nº 21.146, de 2014, e com a Lei nº 11.405, de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências, e estipula que o poder público deverá, entre outros pontos, instituir programas permanentes de estímulo à produção agroecológica e orgânica.
Em Minas já temos exemplos exitosos da criação de polos Agroecológicos e de Produção Orgânica, como por exemplo o criado através da Lei nº 23.207, de 27/12/2018, aprovado por esta Casa, através do Projeto de Lei nº 4.029/2017, que instituiu o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata, região também reconhecida pela vocação na produção agroecológica e orgânica.
Por fim, a proposição visa consolidar o desenvolvimento sustentável e socioeconômico dessas regiões, potencializando esse perfil do Sul e Sudoeste mineiro, referência na produção de alimentos por agricultoras e agricultores familiares, agregando valor ao que já é produzido, além de promover melhores condições aos que plantam sem o uso de agrotóxico e sem degradação ao meio ambiente.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.