PL PROJETO DE LEI 2177/2020
Projeto de Lei nº 2.177/2020
Altera a Lei 12.919 de 29/6/1998 e da outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 2º do Art. 2º da Lei 12.919 de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo os § § 3º e 4º a seguir:
“Art: 2º – (...)
§ 2º – Salvo no município sede de comarca, o serviço notarial é acumulado ao serviço de registro civil das pessoas naturais, sendo estes oficiais, para todos os efeitos, considerados registradores civis e tabeliães, e seus ofícios considerados Registros Civis Das Pessoas Naturais e Tabelionatos.
§ 3º – É vedada a diferenciação entre tabelionatos, em termos de atos de notas, seja ele de distrito ou município, sede ou não, de comarca.
§ 4º – A base territorial , para prática dos atos de notas, do Tabelião, incluindo o Tabelião acumulado com Registro Civil das Pessoas Naturais, seja ele de distrito ou município, sede ou não, de comarca, é o município, sendo vedada a modificação, a não ser por Lei Federal.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2020.
Fábio Avelar de Oliveira, vice-líder do Bloco Sou Minas Gerais (Avante).
Justificação: O presente projeto pretende melhor adequar a legislação mineira ao disposto na Lei Federal nº 8.935/94 e à própria CF/88.
Isto porque, o Art. 236 da Constituição Federal dispõe que a lei regulará as atividades dos serviços notariais e de registro.
Visando a atender o mandamento constitucional insculpido no § 1º do Art. 236 da Constituição Federal, foi editada a Lei 8935 em 18 de novembro de 1994.
No preâmbulo da Lei 8935/94 consta que esta lei "regulamenta o Art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (lei dos cartórios)”.
Especificamente nos arts. 8º e 9 º da Lei 8935/94 constou a liberdade pelo cidadão de escolha do tabelionato de notas (qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio) e que o tabelião de notas não poderá praticado atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação nos seguintes termos:
“Art. 8º – É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º – O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Assim sendo, o presente projeto, visa tão somente adequar a legislação estadual ao já expresso em Lei Federal e na própria constituição federal.
Por todo o exposto, solicita-se aos pares apoio na aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.