PL PROJETO DE LEI 2174/2020
Projeto de Lei nº 2.174/2020
Dispõe sobre a estadualização do trecho rodoviário que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica transferida para o Estado de Minas Gerais, sob responsabilidade do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, a estrada que liga os Municípios de Tarumirim a Itanhomi.
Art. 2º – A estrada de que se trata o Art. 1º desta Lei tem a extensão de 23,1 km (vinte e três quilômetros e cem metros).
Art. 3º – Os trechos a que se refere o artigo anterior serão incluídos no Sistema Rodoviário Estadual cabendo ao estado realizar as obras necessárias de restauração, manutenção, pavimentação e conclusão.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de setembro de 2020.
Rosângela Reis, presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Pode).
Justificação: O projeto apresentado busca atender uma antiga demanda da região que tem a produção agrícola e pecuária como principais atividades econômicas e que utiliza diariamente esta estrada para escoamento de produção. A estadualização do trecho em questão garantirá a manutenção da via, favorecendo assim o desenvolvimento da produção nestes municípios.
Importante ressaltar que por se tratar de um trecho sem pavimentação, faz com que no período das chuvas se formem vários pontos de atoleiros, uma vez que devido ao baixo recurso financeiro dos Municípios do nosso Estado como também a falta de um maquinário adequado, os Governantes Municipais encontrem enormes dificuldades para manter a estrada na forma adequada para o deslocamento daqueles que dela dependem.
Pelas razões expostas, é indubitável a necessidade de estadualizar o referido trecho a fim de possibilitar não só a melhoria da trafegabilidade como a consequente melhoria da segurança para todos que trabalham e residem, não deixa de ser também uma forma de buscar melhores resultados das atividades econômicas da região.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.