PL PROJETO DE LEI 2167/2020
Projeto de Lei nº 2.167/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar como requisito indispensável no caso de alterações do Plano de Atendimento anual das Escolas Públicas de educação básica da rede estadual de ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A alteração do plano de atendimento anual das escolas públicas de educação básica da rede estadual de ensino que resulte em fechamento e/ou reestruturação de unidades, extinção de matrículas e consequente redução de oferta de vagas, somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do respectivo órgão do colegiado escolar e consulta prévia junto à comunidade escolar, assegurando o debate amplo e democrático.
Parágrafo único – A eventual medida de alteração no plano de atendimento da unidade escolar da rede estadual de ensino deverá ser feita conjuntamente com o respectivo sistema de ensino da rede municipal, assegurando, ausência de prejuízo de continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, o não comprometimento do projeto político-pedagógico da escola e a garantia da oferta regular do transporte escolar.
Art. 2º – A redução do número de oferta de vagas nas escolas públicas de educação básica da rede estadual de ensino não poderá comprometer o alcance das metas estabelecidas pelo Plano Estadual de Educação vigente.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2020.
Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A proposição em epígrafe visa garantir a participação de toda a comunidade escolar e dos respectivos colegiados escolares do sistema de ensino da rede estadual quando da eventual mudança do plano de atendimento anual das escolas que venham a resultar em fechamento e/ou reestruturação de unidades, extinção de matrículas e consequente redução de oferta de vagas decorrente de ato unilateral e discricionário por parte da Secretaria de Estado de Educação, permitindo, assim, que as pessoas diretamente afetadas por tal medida sejam diretamente consultadas.
Assim, o projeto em questão consiste em medida importante para institucionalizar instrumentos de efetivação da gestão democrática do ensino associados à consulta pública à comunidade escolar, de modo que seja assegurado o direito fundamental de acesso à educação, que contribuirá, sobremaneira, com a melhoria da qualidade da educação básica do nosso Estado, conforme asseguram a Constituição Federal, a Lei Federal 9.394/1996 e as metas estabelecidas pelo atual Plano Estadual de Educação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Betão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 621/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.