PL PROJETO DE LEI 2163/2020
Projeto de Lei nº 2.163/2020
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – nas operações internas decorrentes de aquisição de armas de fogo e munições no âmbito do Estado e dá outras providencias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas decorrentes de aquisição de armas de fogo e munições, no âmbito do Estado, por integrantes das forças de segurança estadual, ativos e inativos. Parágrafo único – Compreendem-se por força de segurança os policiais civis e militar do Estado, os bombeiros militares, os agentes de segurança penitenciária, os agentes de segurança socioeducativo e os guardas municipais.
Art 2º – A isenção de que trata esta lei se estende aos policiais federais com exercício de suas funções no Estado.
Art. 3° – Ao cidadão autorizado na forma do § 1° do art. 4°, da Lei nº 10.826, de 2003, que comprovar a certificação de curso de atividade de instrução de tiro e capacitação para manuseio de arma de fogo de 20 horas/aula será concedido o beneficio constante nesta presente lei.
Art. 4° – Fica estendido o beneficio da isenção de que trata o art. 1° desta lei aos CACs, às empresas de segurança privada e transportes de valores, aos adeptos do tiro esportivo, aos caçadores e colecionadores legalmente credenciados.
Art. 5° – A concessão de que trata esta lei fica condicionada a três armas de fogo, com as especificações de que trata a legislação federal, por contribuinte individual.
Art 6º – Em caso de extravio, roubo, furto ou comprovação de que o produto se tornou inútil para o fim a que se destina, a concessão do benefício se repete, mediante comprovação por meio idôneo.
Art. 7° – O benefício de que trata esta lei não alcança armas obsoletas.
Art. 8° – O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente no tocante à quantidade de munição por usuário.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2020.
Leonídio Bouças (MDB)
Justificação: O projeto em tela cumpre inúmeros propósitos. De um lado, oberva-se uma tendência de flexibilização das leis que dão acesso às armas de fogo, de outro, à luz das informações que nos chegam pelos veículos próprios, são corriqueiras as violências contra policiais. Nesse aspecto, esta proposta milita em favor daqueles profissionais que já comprovam a necessidade de maior segurança pessoal. Junte-se a isto o fato de que o profissional da segurança pública é referência de segurança para a população. Outro aspecto relevante que justifica a providência da desoneração do imposto sobre o comercio de armas é que a carga tributária que pesa sobre esta atividade acaba por inibir o avanço legal da indústria e, por sua vez, a prática de atividades diretamente ligadas a ela, como o esporte, no que o Brasil por sinal tem grande destaque. Este projeto, se de um lado aparenta renúncia de receita, de outro impacta a olhos vistos na geração de emprego e renda. Ademais, impõe exigências benéficas, na medida em que estimula a frequência a cursos regulares de manuseio de armas, produzindo assim maior conscientização dos adeptos às armas, para o uso cada vez mais responsável das armas de fogo. Esperamos assim contar com o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.067/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.