PL PROJETO DE LEI 2150/2020
Projeto de lei nº 2.150/2020
Estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 22 da Constituição do Estado.
Art. 1º – Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único – As disposições contidas nesta lei não se aplicam às funções de magistério, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado.
Art. 2º – Para o atendimento do disposto no art. 1º, os órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo poderão realizar contratação, nas condições e nos prazos previstos nesta lei.
Parágrafo único – Ao pessoal contratado com fundamento nesta lei aplica-se a nomenclatura “contratado temporário”.
Art. 3º – A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pode ser efetuada nos seguintes casos:
I – assistência a situações de calamidade pública declaradas pela autoridade competente;
II – assistência a emergências em saúde pública declaradas pela autoridade competente;
III – assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade competente;
IV – realização de recenseamentos;
V – para suprir transitória necessidade de substituição de servidores efetivos, nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado, e desde que o serviço não possa ser executado regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;
VI – para suprir necessidade excepcional de serviço, que não possa ser atendida por meio do disposto no art. 96 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, especialmente nas seguintes atividades:
a) finalísticas, relacionadas à assistência à saúde;
b) finalísticas, na área de segurança pública, observadas as vedações previstas no art. 4º;
c) de vigilância e inspeção relativas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais relacionadas a iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, assim declaradas pela autoridade competente;
d) a serem extintas no curto ou médio prazo, em decorrência de se tornarem obsoletas em contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, sendo desvantajoso, em relação às contratações temporárias, efetuar o provimento efetivo de cargos para o exercício dessas atividades;
e) de prevenção temporária, com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade, que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública, nos termos definidos em regulamento.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II e III, a contratação temporária somente será admitida se não houver possibilidade de atendimento às situações emergenciais mediante remanejamento de pessoal ou outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente nos órgãos e nas entidades envolvidos.
§ 2º – Na hipótese do inciso V, é vedada a disposição, adjunção ou cessão do pessoal contratado em substituição.
§ 3º – Na hipótese do inciso VI, a contratação por tempo determinado será realizada quando for constatada, nos termos de declaração expedida pela autoridade competente, a insuficiência de pessoal efetivo para a manutenção do regular funcionamento dos serviços públicos, caso em que o número total de contratados temporários não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do total de servidores efetivos em exercício na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 4º – Não serão objeto de contratação temporária nos termos desta lei as seguintes atividades:
I – exclusivas de Estado, com assento constitucional e outras previstas em lei;
II – que estejam relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Art. 5º – Os contratos temporários decorrentes desta lei terão a seguinte duração:
I – seis meses, nos casos dos incisos I, II, III e IV do art. 3º;
II – o prazo necessário à substituição, no caso do inciso V do art. 3º;
III – doze meses, no caso do inciso VI do art. 3º.
Parágrafo único – É admitida a prorrogação dos contratos:
I – nos casos dos incisos I, II e III do art. 3º, desde que ainda não tenha ocorrido a superação da situação emergencial ou calamitosa e o prazo total não exceda vinte e quatro meses;
II – no caso do inciso IV do art. 3º, por até seis meses;
III – no caso do inciso V do art. 3º, desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses;
IV – no caso do inciso VI do art. 3º, pelo prazo máximo de doze meses.
Art. 6º – O recrutamento de pessoal com fundamento nesta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergências em saúde pública e de emergências ambientais prescindirá de processo seletivo.
Art. 7º – As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante.
Art. 8º – Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão ao órgão competente, para autorização e controle do cumprimento do disposto nesta lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos de regulamento.
Art. 9º – O tempo de permanência no contrato temporário com fundamento nesta lei não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário, salvo em relação à matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.
Art. 10 – É proibida a contratação temporária de servidores da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no art. 25 da Constituição do Estado, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 11 – A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado temporário, a critério da Administração Pública, as vantagens funcionais previstas em lei, devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual, nos termos do regulamento.
§ 2º – No caso do inciso IV do art. 3º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no caput.
§ 3º – A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens de natureza individual, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 12 – O contratado temporário é segurado do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.
Art. 13 – O contratado temporário não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses contado da data de encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses em que a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo simplificado.
Art. 14 – As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa.
Art. 15 – O contratado temporário fará jus aos direitos estabelecidos no § 3º do art. 39 da Constiuição da República.
Parágrafo único – Aplica-se ao pessoal contratado com fundamento nesta lei o disposto nos arts. 139 a 142, 152 a 155, 191 a 212, 216, 217, incisos I, III e V do art. 244, 245 a 274 da Lei nº 869, de 1952, no que couber.
Art. 16 – O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto, sem direito a indenização, nas seguintes situações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV – por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, garantida a ampla defesa.
§ 1º – No caso do inciso II, a extinção do contrato deverá ser comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º – No caso do inciso III, competirá à autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se rescindidos os contratos vigentes, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração.
Art. 17 – A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante e do contratado e, inclusive, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 18 – Os contratos firmados com fundamento na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, serão extintos nos prazos neles previstos, ressalvada a possibilidade de ratificação ou rerratificação pela autoridade competente, desde que satisfaçam todos os requisitos legais previstos nesta lei, inclusive quanto à observância do prazo máximo de duração do contrato, devendo constar expressamente do ato de ratificação ou rerratificação o novo fundamento legal da contratação.
Art. 19 – Enquanto não ocorrer a implementação, no âmbito do Estado, das disposições previstas na Emenda à Constituição Federal nº 104, de 2019, com o efetivo preenchimento dos cargos de policial penal por meio da realização de concurso público, não se aplica a vedação contida no art. 4º para a contratação temporária de agentes penitenciários.
Parágrafo único – A contratação temporária a que se refere o caput atenderá aos demais requisitos estabelecidos nesta lei, e a duração dos contratos poderá ser abreviada em caso de nomeação, posse e exercício dos servidores concursados.
Art. 20 – Fica revogada a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.