PL PROJETO DE LEI 2148/2020
Projeto de Lei nº 2.148/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitar em noções básicas de primeiros socorros, funcionários e professores, de Instituições de Ensino públicas e privadas de Educação Básica e Recreação Infantil no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino de educação básica e recreação infantil da rede pública e privada do estado de Minas Gerais, deverão capacitar professores e funcionários, em noções básicas de primeiros socorros.
Parágrafo único – Os cursos deverão ser ofertados anualmente e se destinarão a capacitação e/ou reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
Art. 2º – A quantidade de profissionais capacitados em cada Instituição de Ensino ou Recreação será de acordo com o tamanho do corpo de funcionários e professores.
Art. 3º – Os cursos serão ministrados, preferencialmente, pelos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ou, por Entidades e Instituições, especializadas em primeiros socorros, sediadas em Minas Gerais.
Parágrafo único – Os conteúdos dos cursos, que serão ministrados pelos Bombeiros e ou Instituições, deverão ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atingido.
Art. 4º – Os estabelecimentos de ensino deverão afixar em locais visíveis, os comprovantes de certificação, emitidos pelas entidades que ministram os cursos, destacando que trata a Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 5º – Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes públicas e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 6º – As despesas da execução desta Lei, nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual, correrão por conta de dotações orçamentárias, incluídas pelo Poder Executivo nas Propostas Orçamentárias Anuais e no Plano Plurianual (PPAG).
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente a data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2020.
Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: É de suma importância que professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino da rede particular e pública, ministrem cursos de noções básicas de primeiros socorros, devido ao grande fluxo de alunos que frequentam esses estabelecimentos diariamente.
Até a chegada dos profissionais de saúde (Bombeiros e SAMU), noções básicas de saúde podem ajudar a salvar vidas e evitando maiores transtornos ás vítimas.
Portanto, a referida Lei tem como principal objetivo, evitar a perda de vidas, alunos com sequelas graves e casos de acidentes nos estabelecimentos de ensino no Estado de Minas Gerais..É importante mencionar que os primeiros socorros não exclui a importância de um médico, mas o auxílio imediato, pode evitar transtornos maiores a vítima.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fábio Avelar de Oliveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.698/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.