PL PROJETO DE LEI 2142/2020
PROJETO DE LEI nº 2.142/2020
Unifica os quadros de pessoal dos servidores da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os quadros de pessoal dos servidores da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais passam a compor um quadro único denominado de Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais compõe-se de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, estabelecidos em lei.
§ 1º – O quantitativo, a denominação, os códigos, as classes e os padrões de vencimento dos cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais são os constantes nos Anexos I a IV desta Lei.
§ 2º – O provimento dos cargos de que trata o caput far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO E DO AGRUPAMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 4º – O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais é o constante do Anexo I desta Lei e é integrado pelos seguintes agrupamentos:
I – permanente;
II – a ser extinto com a vacância;
III – a ser transformado com a vacância.
Art. 5º – O agrupamento permanente, constante do item I.1 do Anexo I desta Lei, é integrado pelos seguintes cargos:
I – Oficial Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível médio de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
II – Analista Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível superior de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A carreira do cargo de Oficial Judiciário prevista nesta Lei abrange as carreiras de Oficial Judiciário previstas na Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pela Lei n. 23.537 de 2020.
§ 2º – A carreira do cargo de Analista Judiciário prevista nesta Lei abrange a carreira do cargo de Técnico Judiciário prevista na Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pela Lei n. 23.537 de 2020.
Art. 6º – O agrupamento a ser extinto com a vacância, constante do item I.2 do Anexo I desta Lei, é integrado pelo cargo de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, nos termos do art. 5º da Lei n. 23.537 de 2020.
Art. 7º – O agrupamento a ser transformado com a vacância constante do item I.3 do Anexo I desta Lei, é integrado pelos cargos de Agente Judiciário, nos termos dos itens VII.1 e VII.2 do Anexo VII da Lei n. 16.646, de 2007.
DO AGRUPAMENTO PERMANENTE DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 8º – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item I.1 do Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam quarenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, códigos TJM-SG-01 a TJM-SG-45, previstos no Anexo I da Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pela Lei n. 23.537 de 2020, transformados em quarenta e cinco cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-NM, código dos cargos OJ-P1 a OJ-P45, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
II – ficam trinta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, códigos TJMA-SG-01 a TJMA-SG-38, previstos no Anexo II da Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pela Lei n. 23.537 de 2020, transformados em trinta e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-NM, código dos cargos OJ-P46 a OJ-P83, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 9º – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item I.1 do Anexo I desta Lei, ficam dezessete cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, códigos TJM-GS-01 a TJM-GS-17, previstos no Anexo I da Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pela Lei n. 23537 de 2020, transformados em dezessete cargos da carreira de Analista Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-NS, códigos dos cargos AJ-P1 a AJ-P17, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 10 – O ingresso nas carreiras de cargos do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item I.1 do Anexo I desta Lei, dar-se-á mediante nomeação e posse, após aprovação em concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República.
DO AGRUPAMENTO A SER EXTINTO COM A VACÂNCIA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 11 – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento a ser extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, a que se refere o item I.2 do Anexo I desta Lei, ficam seis cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, códigos TJMA-GS-01 a TJMA-GS-06, previstos no Anexo II da Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pelo art. 5º da Lei n. 23.537, de 2020, transformados em seis cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-EV-NS, código dos cargos TE-V1 a TE-V6, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.
DO AGRUPAMENTO A SER TRANSFORMADO COM A VACÂNCIA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 12 – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, a que se refere o item I.3 do Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, códigos TJM-PG-01 a TJM-PG-05, previstos no Anexo I da Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pela Lei n. 23.537, de 2020, transformados em cinco cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-TV-NF, código dos cargos AG-T1 a AG-T5, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
II – ficam dois cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, códigos TJMA-PG-01 a TJMA-PG-02, previstos no Anexo II da Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pela Lei n. 23.537 de 2020, transformados em dois cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-TV-NF, código dos cargos AG-T6 a AG-T7, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.
DA CARREIRA DOS CARGOS INTEGRADOS AO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 13 – As classes das carreiras dos cargos de provimento efetivo, com seus respectivos padrões de vencimento constam do Anexo II desta Lei.
Art. 14 – O desenvolvimento na carreira do servidor em exercício nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar de que trata o Anexo I desta Lei far-se-á com base nas normas estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça.
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 15 – O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar é o constante do Anexo III desta Lei e é integrado pelos seguintes grupos:
I – de Direção;
II – de Assessoramento e Assistência;
III – de Chefia.
DO GRUPO DE DIREÇÃO DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 16 – Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item III.1 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – fica um cargo de Secretário Especial do Presidente, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-01, código do cargo SP-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei n. 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Secretário Especial da Presidência, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-01, código do cargo SP-L1, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
II – fica um cargo de Auditor, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-01, código do cargo AD-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei n. 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Auditor, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-01, código do cargo AD-L1, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
III – fica um cargo de Diretor-Executivo, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-02, código do cargo DE-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei n. 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Diretor-Executivo, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-02, código do cargo DE-L1, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
IV – fica um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, código do grupo TJM-DAS-02, código do cargo GP-A1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei n. 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-02, código do cargo GP-A1, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.
DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 17 – Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item III.2 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam sete cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código do grupo TJM-DAS-03, código do cargo AS-A1 a AS-A7, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei n. 16.646, de 2007, transformados em sete cargos de Assessor Judiciário, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AS-01, código dos cargos AS-A1 a AS-A7, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
II – fica um cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento amplo, código do grupo TJM-DAS-04, código do cargo AJ-A1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei n. 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Assessor Jurídico II, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AS-02, código do cargo AJ-A1, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
III – ficam seis cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código do grupo TJMA-DAS-01, código do cargo AJ-A1 a AJ-A6, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar, previstos no Anexo IV da Lei n. 16.646, de 2007, transformados em seis cargos de Assessor de Juiz, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AS-03, códigos dos cargos AZ-A1 a AZ-A6, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.
IV – fica um cargo de Assistente Técnico, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-03, código do cargo TE-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.2 do Anexo III da Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pela Lei n. 23.537 de 2020, transformado em um cargo de Assistente Técnico, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AI-01, código do cargo TE-L1, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
V – ficam dezenove cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-04, código do cargo JU-A1 a JU-A19, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.2 do Anexo III da Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pela Lei n. 23.537, de 2020, transformados em dezenove cargos de Assistente Judiciário, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AI-02, código dos cargos JU-A1 a JU-A19, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.
DO GRUPO DE CHEFIA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 18 – Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item III.3 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam três cargos de Gerente, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-05, código do cargo GE-L1 a GE-L3, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no item III.1 do Anexo III da Lei n. 16.646, de 2007, transformados em três cargos de Gerente, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-01, código dos cargos GE-L1 a GE-L3, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
II – ficam seis cargos de Gerente de Secretaria, de recrutamento limitado, código do grupo TJMA-DAS-02, código do cargo GS-L1 a GS-L6, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar, previstos no Anexo IV da Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pela Lei n. 23.537, de 2020, transformados em seis cargos de Gerente de Secretaria, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-01, código dos cargos GS-L1 a GS-L6, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
III – ficam cinco cargos de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-01, código do cargo CA-L1 a CA-L5, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no item III.2 do Anexo III da Lei n. 16.646, de 2007, transformados em cinco cargos de Coordenador de Área, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-02, código dos cargos CA-L1 a CA-L5, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
IV – ficam quatro cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-02, código do cargo CS-L1 a CS-L4, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no item III.2 do Anexo III da Lei n. 16.646, de 2007, transformados em quatro cargos de Coordenador de Serviço, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-03, código dos cargos CS-L1 a CS-L4, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
V – fica criado um cargo de Gerente, de recrutamento limitado, padrão de vencimento PJ-77, código do grupo JM-CH-01, código do cargo GE-L4;
VI – ficam criados dois cargos de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, padrão de vencimento PJ-69, código do grupo JM-CH-02, código dos cargos CA-L6 a CA-L7.
DA INVESTIDURA NOS CARGOS DO QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 19 – A investidura nos cargos integrados ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar depende de comprovação de habilitação mínima em:
I – nível superior de escolaridade para os cargos de Direção, constantes do item III.1 do Anexo III desta Lei, para os cargos de Assessor Judiciário, Assessor Jurídico II e Assessor de Juiz, do grupo de Assessoramento, constantes do item III.2 do Anexo III desta lei, para os cargos de Gerente, Gerente de Secretaria e Coordenador de Área, do Grupo de Chefia, constantes do item III.3, do Anexo III desta Lei.
II – nível médio de escolaridade para os cargos de Assistente Técnico e Assistente Judiciário, do grupo de Assistência, constantes do item III.2 do Anexo III desta Lei, e de Coordenador de Serviço, do Grupo de Chefia, constante do item III.3, do Anexo III desta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 – As disposições desta lei não prejudicam a expectativa de direito de candidatos aprovados em concurso público em vigor da data de publicação desta lei, para os Quadros de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, ficando a sua nomeação condicionada aos seguintes requisitos:
I – conveniência administrativa;
II – existência de vagas em cargos de especialidades e atribuições correlatas, definidas em ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
III – disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – prazo de validade do edital de regência do respectivo concurso.
Art. 21 – Ficam revogados os arts. 15 e 16 e os Anexos I, II, III e IV da Lei n. 16.646, de 2007.
Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4º da Lei nº ............)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
AGRUPAMENTO |
CARGO |
||||
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
CÓDIGO DE GRUPO |
CÓDIGO DOS CARGOS |
||
I.1 |
PERMANENTE |
Oficial Judiciário |
83 |
JM-NM |
OJ-P1 a OJ-P83 |
Analista Judiciário |
17 |
JM-NS |
AJ-P1 a AJ-P17 |
||
I.2 |
A SER EXTINTO COM A VACÂNCIA |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
6 |
JM-EV-NS |
TE-V1 a TE-V6 |
I.3 |
A SER TRANSFORMADO COM A VACÂNCIA |
Agente Judiciário |
7 |
JM-TV-NF |
AG-T1 a AG-T7 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 13 da Lei nº ............)
Classes e Padrões de Vencimento das Carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
AGRUPAMENTO |
CARGO |
|||
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
||
I.1 |
PERMANENTE |
Oficial Judiciário |
D |
PJ-28 a PJ-50 |
C |
PJ-51 a PJ-64 |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
|||
A |
PJ-28 a PJ-93 |
|||
Analista Judiciário |
C |
PJ-42 a PJ-64 |
||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
|||
A |
PJ-42 a PJ-93 |
|||
I.2 |
A SER EXTINTO COM A VACÂNCIA |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
C |
PJ-62 a PJ-74 |
B |
PJ-75 a PJ-77 |
|||
A |
PJ-62 a PJ-93 |
|||
I.3 |
A SER TRANSFORMADO COM A VACÂNCIA |
Agente Judiciário |
E |
PJ-01 a PJ-36 |
D |
PJ-37 a PJ-50 |
|||
C |
PJ-51 a PJ-64 |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
|||
A |
PJ-14 a PJ-93 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 15 da Lei nº ............)
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar
III.1 – Grupo de Direção (JM-DS)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
JM-DS-01 |
SP-L1 |
Secretário Especial da Presidência |
PJ-85 |
- |
1 |
JM-DS-01 |
AD-L1 |
Auditor |
PJ-85 |
- |
1 |
JM-DS-02 |
DE-L1 |
Diretor-Executivo |
PJ-85 |
- |
1 |
JM-DS-02 |
GP-A1 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJ-85 |
1 |
- |
III.2 – Grupo de Assessoramento (JM-AS) e Assistência (JM-AI)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
JM-AS-01 |
AS-A1 a AS-A7 |
Assessor Judiciário |
PJ-77 |
7 |
- |
JM-AS-02 |
AJ-A1 |
Assessor Jurídico II |
PJ-77 |
1 |
- |
JM-AS-03 |
AZ-A1 a AZ-A6 |
Assessor de Juiz |
PJ-51 |
6 |
- |
JM-AI-01 |
TE-L1 |
Assistente Técnico |
PJ-43 |
- |
1 |
JM-AI-02 |
JU-A1 a JU-A19 |
Assistente Judiciário |
PJ-29 |
19 |
- |
III.3 – Grupo de Chefia (JM-CH)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
JM-CH-01 |
GE-L1 a GE-L4 |
Gerente |
PJ-77 |
- |
4 |
JM-CH-01 |
GS-L1 a GS-L6 |
Gerente de Secretaria |
PJ-77 |
- |
6 |
JM-CH-02 |
CA-L1 a CA-L7 |
Coordenador de Área |
PJ-69 |
- |
7 |
JM-CH-03 |
CS-L1 a CS-L4 |
Coordenador de Serviço |
PJ-61 |
- |
4 |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 8º da Lei nº ............)
Quadro de Correlação de Cargos Transformados
IV.1 Correlação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
TJM-PG |
Agente Judiciário |
JM-TV-NF |
Oficial Judiciário |
TJM-SG |
Oficial Judiciário |
JM-NM |
Técnico Judiciário |
TJM-GS |
Analista Judiciário |
JM-NS |
IV.2 Correlação dos cargos de provimento efetivo das Secretarias de Juízo Militar
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
TJMA-PG |
Agente Judiciário |
JM-TV-NF |
Oficial Judiciário |
TJMA-SG |
Oficial Judiciário |
JM-NM |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
TJMA-GS |
Analista Judiciário |
JM-EV-NS |
IV.3 Correlação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo com a vigência desta lei |
||||||
Denominação do Cargo |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Denominação do Cargo |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Secretário Especial do Presidente |
PJ-85 |
TJM-DAS-01 |
SP-L1 |
Secretário Especial da Presidência |
PJ-85 |
JM-DS-01 |
SP-L1 |
Auditor |
PJ-85 |
TJM-DAS-01 |
AD-L1 |
Auditor |
PJ-85 |
JM-DS-01 |
AD-L1 |
Diretor-Executivo |
PJ-85 |
TJM-DAS-02 |
DE-L1 |
Diretor-Executivo |
PJ-85 |
JM-DS-02 |
DE-L1 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJ-85 |
TJM-DAS-02 |
GP-A1 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJ-85 |
JM-DS-02 |
GP-A1 |
Assessor Judiciário |
PJ-77 |
TJM-DAS-03 |
AS-A1 a AS-A7 |
Assessor Judiciário |
PJ-77 |
JM-AS-01 |
AS-A1 a AS-A7 |
Assessor Jurídico II |
PJ-77 |
TJM-DAS-04 |
AJ-A1 |
Assessor Jurídico II |
PJ-77 |
JM-AS-02 |
AJ-A1 |
Gerente |
PJ-77 |
TJM-DAS-05 |
GE-L1 a GE-L3 |
Gerente |
PJ-77 |
JM-CH-01 |
GE-L1 a GE-L3 |
Coordenador de Área |
PJ-69 |
TJM-CAI-01 |
CA-L1 a CA-L5 |
Coordenador de Área |
PJ-69 |
JM-CH-02 |
CA-L1 a CA-L5 |
Coordenador de Serviço |
PJ-61 |
TJM-CAI-02 |
CS-L1 a CS-L4 |
Coordenador de Serviço |
PJ-61 |
JM-CH-03 |
CS-L1 a CS-L4 |
Assistente Técnico |
PJ-43 |
TJM-CAI-03 |
TE-L1 |
Assistente Técnico |
PJ-43 |
JM-AI-01 |
TE-L1 |
Assistente Judiciário |
PJ-29 |
TJM-CAI-04 |
JU-A1 a JU-A19 |
Assistente Judiciário |
PJ-29 |
JM-AI-02 |
JU-A1 a JU-A19 |
JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei que ora se submete a esse Egrégio Tribunal de Justiça, com vistas ao seu posterior envio à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), tem por finalidade promover a unificação dos Quadros de Pessoal dos servidores da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais, em cumprimento às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, que “dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências”.
Esta proposição vai ao encontro da unificação dos Quadros de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus promovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, instituindo-se um único quadro intitulado Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, composto de cargos efetivos integrantes da carreira, de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança, aprovado na forma da Lei nº 23.478/2019.
Nesse sentido constou das justificativas enviadas à época pelo Egrégio Tribunal de Justiça à ALMG:
Não obstante os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar sejam de iniciativa deste Tribunal de Justiça, consoante proposta apresentada por aquele Tribunal, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 96 e no § 3º do art. 125, ambos da Constituição da República, e da alínea “b” do inciso IV do art. 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a presente proposição legal, excepcionalmente, não englobará o Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar.
As disposições normativas desta proposta de lei, embora façam menção ao “Quadro de Pessoal do Poder Judiciário”, referem-se tão somente à unificação dos Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, correspondentes à justiça comum estadual, haja vista a organização das secretarias e dos serviços auxiliares, bem como dos juízos que lhes são vinculados, ser matéria privativa de cada um dos Tribunais, que têm a faculdade de propor ao Poder Legislativo estadual a criação, a extinção e a transformação de cargos do seu quadro de pessoal específico.
O Tribunal de Justiça Militar, o qual detém autonomia administrativa para gerir e organizar a sua secretaria e seus serviços auxiliares, por força do que dispõem as alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II do art. 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais, deverá elaborar proposta exclusiva de unificação dos quadros de pessoal daquela justiça especializada, que será, na sequência, submetida à Assembleia Legislativa estadual, por intermédio deste Tribunal de Justiça.
Pela proposição o quadro de servidores da Justiça Militar passa a ser único e será estruturado por cargos efetivos e cargos de provimento em comissão, já criados em leis específicas e que antes integravam quadros de pessoal distintos, ou seja, quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar.
A seus ocupantes serão dadas atribuições exclusivas ao funcionamento das justiças de primeiro e segundo graus, a serem definidas em resolução do órgão Pleno do Tribunal de Justiça Militar, conforme estabelece o art. 202 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Para que os cargos efetivos e os de provimento em comissão estejam inseridos em um único Quadro de Pessoal da Justiça Militar estadual, propõe-se que o código de grupo hoje vigente, e que apresenta sigla diversa, conforme a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar (TJM) ou das Secretarias de Juízo Militar de Primeira Instância (TJMA), sejam transformados em um código de grupo padrão, composto pela sigla “JM”, que faz referência a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
O quantitativo, a denominação, os códigos próprios, as classes da carreira e os padrões de vencimento dos cargos efetivos e em comissão estão estabelecidos nos Anexos de I a IV do projeto de lei.
O provimento dos cargos efetivos e em comissão é atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, conforme previsto no art. 14, inciso XVI, do seu Regimento Interno.
O quadro único de cargos de provimento efetivo é o constante do Anexo I da presente proposta, que se divide em itens, agrupados conforme a natureza do cargo: (a) permanente, criado em lei para provimento por concurso público (item I.1); (b) extinto com a vacância, nos termos do previsto no Anexo II da Lei n. 16.646, de 2007, com alterações promovidas pelo art. 5º da Lei n. 23.537, de 2020 (Item I.2); (c) transformado com a vacância, nos termos dos arts. 3º e 6º, da Lei nº 16.646, de 2007 (Item I.3).
Em relação aos cargos destinados ao agrupamento permanente terão a nomenclatura vigente modificada no que se refere aos cargos de nível superior de escolaridade, antes nomeados como Técnico Judiciário, sugere-se adotar a denominação de Analista Judiciário, seguindo o que foi adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Apesar de agrupados em uma mesma carreira, tanto os cargos de Oficial Judiciário quanto os de Analista Judiciário podem conter especialidades diversas, conforme a natureza das atribuições que lhes serão conferidas, as quais, posteriormente à edição dessa proposta de lei, serão definidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e adotada no âmbito desta Justiça Especializada.
O ingresso na carreira dos cargos do agrupamento permanente ocorrerá mediante nomeação e posse, após aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República, e seu provimento está condicionado à existência de recursos orçamentários e financeiros e à observância dos limites fixados nos artigos 20 e 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Para a identificação do nível de escolaridade dos cargos que compõem os agrupamentos do Quadro de Provimento Efetivo, foram utilizadas as siglas “NF” (nível fundamental), “NM” (nível médio) e “NS” (nível superior), sendo que quanto à natureza dos cargos, adotam-se as seguintes siglas: “EV” (extintos com a vacância) e “TV” (transformados com a vacância), seguindo os mesmos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A composição do quadro único decorre da transformação dos cargos atuais, pertencentes aos Quadros de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar em cargos que passarão a incorporar o Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Cumpre destacar que a unificação dos Quadros de Pessoal da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias, através desta proposta, com a consecutiva composição de um quadro único de cargos de provimento em comissão, não promove alterações no percentual estipulado no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 8 de setembro de 2009, permanecendo equilibrado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento limitado, tendo em vista as alterações que foram promovidas na Lei n. 23.537, de 2020.
A presente proposta propõe ainda a criação de um cargo de Gerente, de recrutamento limitado, padrão de vencimento PJ-77, código do grupo JM-CH-01, código do cargo GE-L4; e dois cargos de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, padrão de vencimento PJ-69, código do grupo JM-CH-02, código dos cargos CA-L6 a CA-L7.
A criação desses cargos visa atender a uma demanda crescente de atividades no Tribunal de Justiça Militar, as quais são oriundas de resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido o cargo de Gerente vai ao encontro da necessidade de dar um tratamento estratégico à gestão de pessoas na Justiça Militar, dotando a unidade de um gestor com nível apropriado as atribuições que lhe são reservadas, cujas diretrizes estão previstas na Resolução n. 240/2016, que institui a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário.
Da mesma forma, por deliberação do Tribunal Pleno desta Corte em sessão administrativa do dia 11/12/2019, foi aprovada a criação da unidade de Gestão Documental, para atendimento a Recomendação n. 37/2011 do Conselho Nacional de Justiça, para qual se propõe a criação de um cargo de Coordenador de Área, para fins de promover as diretrizes de gestão documental para todo o Tribunal segundo a legislação arquivística, gerir o arquivo eletrônico judicial/administrativo, gerir o arquivo físico judicial e eletrônico e garantir o acesso à informação no âmbito da sua atuação.
O outro cargo de Coordenador de Área previsto para a área de desenvolvimento da Gerência de Informática, cujas atribuições exigem um cargo com nível superior de escolaridade.
Registramos que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais possui autonomia orçamentária e financeira e que os ajustes decorrentes da presente proposta estão contemplados no orçamento de 2020, estando a proposta lastreada na disponibilidade orçamentária e financeira existente, bem como na obediência dos limites estabelecidos para gasto com pessoal pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme quadro que segue anexo.
Pelo exposto, com amparo nas justificativas e considerações apresentadas, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação desse Egrégio Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 302 da Lei Complementar n. 59/01.
Juiz Fernando Armando Ribeiro, presidente.