PL PROJETO DE LEI 2134/2020
Projeto de Lei nº 2.134/2020
Altera a Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
§ 6º - O órgão ou a entidade competente do SISEMA ou a entidade que regula e fiscaliza a atividade pode prorrogar o prazo do § 2º deste artigo em razão da inviabilidade técnica para a execução da descaracterização da barragem ou para a migração para tecnologia alternativa de disposição de rejeitos e resíduos no período previsto.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2020.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).
Justificação: O nascimento de Minas Gerais está intrinsecamente associado à atividade de mineração, desde o período colonial. No primeiro momento, tivemos as descobertas das jazidas auríferas pelos bandeirantes, assim como jazidas de pedras preciosas. Para ilustrar, Minas produziu cerca de dois terços do ouro e boa parte das gemas e diamantes extraídos no Brasil no século XVIII. Depois vieram minério de ferro, nióbio, manganês, alumínio e vários outros minerais metálicos e não metálicos, incluindo agregados da construção civil, granito, calcário, entre outros. A riqueza oriunda da produção mineral fomentou abertura de estradas, construção de casas e edifícios e a implantação de núcleos urbanos como um todo. Muitas cidades mineiras surgiram da mineração, como Ouro Preto, Congonhas, Sabará, São João del Rei, Tiradentes, Diamantina e Serro, por exemplo.
O fato é que uma boa parte da nossa população e da nossa economia dependem direta e indiretamente da atividade minerária. Além disso, a mineração é uma importante fonte de receitas para o estado, que servem, por exemplo, para manutenção e expansão de escolas, postos de saúde e hospitais.
O primeiro regulamento da atividade minerária no Brasil nasceu em Minas Gerais, há mais de 400 anos: o chamado Regimento das Terras Minerais (1603). Nossa história é sólida e consistente. Mas, por outro lado, nos últimos anos, fomos abalados por dois grandes acidentes de barragens: Mariana e Brumadinho. Fruto disso, veio a Lei nº 23.291, de 2019, como um marco para promover a segurança das nossas barragens de mineração.
Entre outras disposições da Lei de 2019, ficou estabelecido que o empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante deverá promover a migração para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos, assim como a descaracterização da barragem. Esse é um trabalho que vem sendo feito pelas empresas de mineração, está em pleno andamento.
Contudo, no meio desse trabalho, fomos atingidos pela pandemia do coronavírus. A consequência do vírus é danosa tanto em vidas e empregos, quanto em vários setores da economia de Minas Gerais, com paralisação e interrupção de muitas atividades. Isso também atingiu de frente esse trabalho de migração da tecnologia de barragens. Por essa razão, propomos, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo para esse trabalho ser concluído, mediante alteração do artigo 13 da Lei nº 23.291, de 2019.
Além disso, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 550/2019, ainda pendente de aprovação final no Senado e sanção do Presidente da República, que possui dispositivo muito semelhante a este, permitindo a possibilidade de prorrogação do prazo para descaracterização, em razão de inviabilidade técnica para a descaracterização no prazo estabelecido até 02/2022.
Com base no exposto, e reforçando a importância da mineração em toda a história do nosso Estado de Minas Gerais, peço a ajuda dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.