PL PROJETO DE LEI 2133/2020
Projeto de Lei nº 2.133/2020
Dispõe sobre a Declaração de Relevante Interesse Ambiental para a conservação e a proteção dos Ecossistemas de Montanha localizados no território do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas de Montanha:
I – campo de altitude;
II – floresta de neblina;
III – floresta de montanha;
IV – áreas com altitude superior a 1.000 (mil) metros acima do nível do mar;
V – áreas com grau de elevação local superior a 300 (trezentos) metros de altura, cuja declividade e condições ambientais sejam características de ambientes montanhosos.
Parágrafo único – Caberá ao órgão ambiental estadual estabelecer normativa para a caracterização estabelecida no item V deste artigo.
Art. 2º – São objetivos desta Lei:
I – garantir a conservação da biodiversidade dos ecossistemas de montanha e de espaços territoriais de montanha especialmente protegidos;
II – promover o uso equitativo, eficiente, compartilhado e sustentável dos recursos e ecossistemas de montanha, visando ao desenvolvimento sustentável, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à manutenção e melhoria da qualidade e integridade desses ecossistemas;
III – monitorar, prevenir, mitigar e, excepcionalmente, compensar os impactos socioambientais negativos promovidos pelas atividades antrópicas realizadas nos ecossistemas de montanha;
IV – incentivar a sustentabilidade econômica, social e ambiental das diferentes atividades nas áreas montanhosas;
V – facilitar e estimular a articulação do conhecimento e das tecnologias tradicionais com o conhecimento e as tecnologias modernas;
VI – integrar as políticas públicas setoriais sob responsabilidade das diferentes esferas de governo, de forma a garantir os demais objetivos desta Lei;
VII – promover a elaboração de planos e políticas estadual e municipais para a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas de montanha;
VIII – integrar a realização de atividades de cunho esportivo, cultural e religioso com as características do ecossistema.
Art. 3º – Compete ao órgão estadual de meio ambiente, ouvido o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, estabelecer metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas e recursos das montanhas.
I – promover a efetiva articulação entre os objetivos desta Lei com outros planos públicos setoriais estratégicos que impactem diretamente os ecossistemas de montanha, em especial:
a) zoneamentos econômicos-ecológicos municipais;
b) políticas municipais de meio ambiente;
c) planos de bacias hidrográficas;
II – planos diretores municipais;
a) Programa de Regularização Ambiental (PRA), no âmbito da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) outros planos setoriais ou territoriais que tenham impacto sobre os Ecossistemas de Montanha.
Art. 4º – As metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas e recursos das montanhas devem conter ações de monitoramento, avaliação e controle da qualidade ambiental dos ecossistemas e recursos de montanha e dos impactos sobre eles decorrentes das principais atividades econômicas, incluindo, no mínimo:
I – agricultura, com utilização de agrotóxicos e fertilizantes;
II – aquicultura;
III – erosão, por uso inadequado do solo;
IV – introdução de espécies exóticas invasoras;
V – lançamento de esgotos domésticos e efluentes industriais;
VI – poluição por resíduos sólidos;
VII – ocupação desordenada ou em áreas de risco;
VIII – eventos em áreas naturais, corridas de montanha, de aventura e assemelhados.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir programa de apoio e incentivo econômico à conservação dos recursos e dos ecossistemas de montanha, bem como para a adoção de tecnologias e boas práticas que promovam a economia regional, com redução dos impactos ambientais, como forma de fomentar o desenvolvimento ecologicamente sustentável, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
I – pagamento ou incentivo a serviços ambientais, como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação, recuperação ou melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) a conservação, a recuperação e a valorização da biodiversidade;
b) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
c) a regulação do clima;
II – a conservação e a recuperação da beleza cênica natural;
a) a valorização cultural e do conhecimento tradicional;
b) a conservação, a recuperação e a melhoria do solo;
c) a manutenção e a recuperação de espaços especialmente protegidos como unidades de conservação, públicas e privadas, e áreas de preservação permanente;
d) o desenvolvimento de programas, projetos e ações de ecoturismo, em particular os que gerem emprego e renda para as comunidades locais.
§ 1º – O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá buscar a integração dos sistemas em âmbito estadual e municipal, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais.
§ 2º – Normas e diretrizes sobre o uso do solo e utilização de recursos naturais poderão ser estabelecidas nas leis municipais, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2020.
Betão (PT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.