PL PROJETO DE LEI 2132/2020
Projeto de Lei nº 2.132/2020
Altera a Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta-se ao art. 5° da Lei n°20.922, de 16 de outubro de 2013, o seguinte inciso XVII:
“Art. 5º (…).
(…) .
XVII – promover a atividade pedagógica para o combate de incêndio florestal para fins de aplicação de sanção ao infrator tipificado por conduta dolosa.".
Art. 2º – Acrescenta-se ao § 2º do art. 105 da Lei n°20.922, de 16 de outubro de 2013, o seguinte inciso VI:
“ Art. 105.(…)
(…)
§2º. (…):
(…)
“VI – elementos que demonstrem a existência de conduta dolosa do infrator.".
Art. 3º – Acrescenta-se à alínea "f" do inciso X do art. 106 da Lei n°20.922, de 16 de outubro de 2013, o seguinte parágrafo 8º -A:
“ Art. 106. (…)
X –
(...)
f)
“§8º-A – Em caso de existência de conduta dolosa do infrator, nos casos de incêndio ambiental, incidirá multa de até 100 vezes o valor aplicado, cumulada à obrigação de participação em atividade pedagógica para o combate ao incêndio, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.".
Art. 4º – Acrescenta-se ao art. 106 da Lei n°20.922, de 16 de outubro de 2013, o seguinte inciso XI:
“ Art. 106. (…)
(…)
“XI – a participação em atividade pedagógica para fins de combate ao incêndio florestal.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2020.
Mauro Tramonte (Republicanos)
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é aumentar a multa para quem provoca incêndio de forma dolosa, causando prejuízo não só ao meio ambiente mas também à fauna, flora e à qualidade de vida dos animais e das pessoas que ali vivem.
Pretende-se ainda criar uma forma de sanção cumulativa, para que o infrator além de pagar multa e sofrer todas as consequências penais devidas pelo ato doloso, terá que participar de atividades pedagógicas para o combate ao incêndio, como é o caso de cursos de brigadistas.
Este ano diversas regiões do nosso Estado sofreram com a ocorrência de incêndios criminosos, provocando uma sequela ambiental em muitos parques e áreas de preservação que levarão anos para recuperarem, fora o alto custo gasto pelos cofres públicos para o controle desses incêndios com a utilização de aeronaves, centenas de bombeiros e brigadistas, por essa razão, devemos buscar normas para coibir essa situação tão absurda que vivemos devido à maldade e irresponsabilidade daquele que provoca o incêndio de forma criminosa.
Diante do exposto e do interesse coletivo da matéria, pedimos apoio aos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.