PL PROJETO DE LEI 2119/2020
Projeto de Lei nº 2.119/2020
Cria o Programa Estadual de Equoterapia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado de Minas Gerais o Programa Estadual de Equoterapia voltado para pessoas com deficiência e/ou demandas de reabilitação física e desenvolvimento social ou emocional, utilizando-se de métodos terapêuticos e educacionais estruturados por meio dos recursos dos cavalos, como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.830, de 13 de maio de 2019.
Art. 2º – O Programa Estadual de Equoterapia será coordenado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 3º – Para o atendimento dos objetivos previstos no Art. 1º, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais e outros estabelecimentos congêneres, bem como com Municípios.
Art. 4º – Poderão ser incorporados ao Programa Estadual de Equoterapia os cavalos apreendidos em vias públicas pelas competentes autoridades municipais ou estaduais, desde que não retirados por seus proprietários dentro do prazo legal, ou aqueles apreendidos por motivo de perda de tutela devido a maus tratos, e que se enquadrem nas características necessárias para o atendimento equoterápico ou possam ser treinados para tal.
Art. 5º – Para participar do Programa Estadual de Equoterapia o praticante deve apresentar parecer favorável em avaliação médica, psicológica e/ou fisioterápica.
Art. 6º – Os Centros de Equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária, de acordo com as normas sanitárias previstas em lei, e devem contar com equipe multiprofissional, qualificada, nos termos da Lei Federal nº 13.830, de 13 de maio de 2019.
Art. 7º – O cavalo integrante dos programas de equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares, ser mantido em instalações apropriadas e receber treinamento adequado.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de julho de 2020.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
Justificação: A equoterapia é um método terapêutico e educacional que utiliza os recursos dos cavalos dentro de uma abordagem multidisciplinar e interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial dos praticantes.
É provado cientificamente que a relação entre o homem e o animal traz bem estar para ambos os seres, propiciando um sentimento afetivo capaz de transformar e superar problemas. A equoterapia emprega o cavalo como agente promotor de ganhos a nível físico, psíquico e social. Esta atividade que envolve diversos estímulos sensoriais e neuromotores, proporcionados pelas diversas formas e possibilidades de interações com os cavalos, contribui para o desenvolvimento de capacidades e habilidades físicas, tais como força, flexibilidade, coordenação, equilíbrio, propriocepção, além de estimular a responsabilidade, o cuidado e o tratamento humanizado de pessoas em atendimento terapêutico ou vulnerabilidade social.
Assim, considerando os benefícios da Equoterapia, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a criação do Programa Estadual de Equoterapia com objetivo de promover políticas públicas que poderão contribuir para a promoção da saúde, da educação e do bem-estar dos mineiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.