PL PROJETO DE LEI 2103/2020
Projeto de Lei nº 2.103/2020
Cria o Programa Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, denominado "Programa Minas Forte".
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando a retomada econômica e o fortalecimento do setor agropecuário do Estado, denominado "Programa Minas Forte".
Parágrafo único – O Programa Minas Forte tem como objetivo, por meio da convergência de esforços, gerar o máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos Municípios Mineiros, em prol da cooperação, do desenvolvimento sustentável, da ampliação de mercados e da geração de emprego e renda para o setor agropecuário de Minas Gerais.
Art. 2º – Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário, para os efeitos desta Lei, a sociedade de Municípios instituída como associação pública, constituída nos termos da Lei Estadual nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.
§ 1º – O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído e revestido das exigências das normas jurídicas pertinentes.
§ 2º – Equipara-se ao Consórcio Intermunicipal Agropecuário a Associação de Municípios que preencha os requisitos desta Lei.
§ 3º – O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá articular-se com Associações de Municípios objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.
Art. 3º – São diretrizes do Programa Minas Forte:
I – planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado;
II – integração, cooperação e articulação entre as esferas federal, estadual e municipal de governo para implementação das diretrizes e normas que regulam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e para adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários -SISBI, visando o mercado nacional.
III – promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais, com vistas à concessão do selo ARTE;
IV – cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal – SIM – e Consórcios Intermunicipais Agropecuários;
V – fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
VI – celebração de convênios entre os Municípios consorciados e o Estado de Minas Gerais visando a sanidade e qualidade dos alimentos;
VII – estruturação, integração e articulação dos Serviços de Inspeção Municipal – SIM – do Estado, com o objetivo de padronizar os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária;
VIII – compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável;
IX – estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas e agroindustriais do Estado.
Art. 4º – Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:
I – cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica a favor da adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;
II – promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da sanidade e qualidade dos produtos agropecuários;
III – prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;
IV – ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
V – incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão-de-obra no campo.
Art. 5º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de julho de 2020.
Deputado Coronel Henrique, Presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (PSL).
Justificação: O Agronegócio é a potência que move Minas Gerais. É responsável por quase 40% de toda a riqueza produzida no Estado e gera mais de dois milhões de empregos diretos. Ocorre que, apesar de toda essa pujança, vivemos um momento de grande fragilidade social e econômica devido à crise gerada pelo enfrentamento à covid-19. Previsões indicam uma retração do PIB, uma estagnação do crescimento econômico e até retração, segundo algumas análises. Contudo, o produtor rural continua sendo um agente primário de grande importância econômica, social e de segurança alimentar frente a estas adversidades.
Nesse cenário de perspectivas e desafios, precisamos aliar crescimento econômico e social, sustentabilidade, qualidade e sanidade alimentar. Com essa finalidade propomos a criação do "Programa Minas Forte" com o objetivo de viabilizar, promover e fortalecer a articulação entre os Municípios Mineiros por meio dos Consórcios Intermunicipais Agropecuários para geração de desenvolvimento e renda, promoção da melhoria da qualidade e sanidade dos produtos agropecuários do Estado e ampliação dos mercados consumidores desses produtos.
Um importante passo para o atendimento desses objetivos é a estruturação dos Serviços de Inspeção Municipal - SIM para atendimento das diretrizes e normas que regulam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA que, além de promoverem a segurança alimentar, contribuem para a confiabilidade dos produtos agroindustriais do Estado e para a formalização, organização e desenvolvimento das pequenas agroindústrias municipais.
Segundo pesquisa da Confederação Nacional de Municípios - CNM, 40% dos Municípios brasileiros possuem o Sistema de Inspeção Municipal - SIM e são responsáveis pela inspeção de mais 8.000 estabelecimentos. Entretanto, atualmente, apenas 27 Municípios conseguiram a adesão ao SUASA; portanto, a grande maioria desses estabelecimentos está restrita à comercialização dentro do Município, sendo que cerca de 2.500 Municípios contam com um mercado consumidor inferior a 10.000 habitantes.
Esses dados são um indicativo do potencial de ampliação dos serviços de inspeção, focando na redução do seu custo fixo para o Município e ampliação do mercado consumidor dos produtos municipais. Essa possibilidade tem potencial de impulsionar a economia local, pois concorre para fortalecer, sobretudo, as pequenas agroindústrias e, com isso, gerar empregos. Tem-se, portanto, que a implementação planejada e organizada do SIM pelos Municípios e a sua operacionalização via Consórcios Intermunicipais apresenta-se como uma importante estratégia para enfrentar a crise social e financeira gerada a partir da pandemia de Covid-19 e impulsionar a retomada econômica do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.