PL PROJETO DE LEI 2092/2020
Projeto de Lei nº 2.092/2020
Acrescenta-se o art. 8º - E à Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescida do art. 8º - E, com a seguinte redação:
Art. 2º – Art. 8º - E : Ficam isentos do imposto medicamentos utilizados no tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2020.
Bruno Engler (PRTB)
Justificação: A Atrofia Muscular Espinhal - AME - é uma doença neuromuscular degenerativa dos motoneurônios do corno anterior da medula espinal e dos núcleos motores de alguns nervos cranianos, de herança quase que exclusivamente autossômica recessiva. É a segunda desordem autossômica recessiva fatal, ocorrendo aproximadamente l em 10.000 nascimentos, com uma frequência de doentes de l em 50 portadores. Caracteriza-se por um progressivo comprometimento muscular, que causa hipotonia, paralisia, arreflexia (ausência de reflexo), amiotrofia (atrofia muscular) e miofasciculação (contração involuntária das fibras musculares).
A doença não tem cura e apresenta muitas complicações clínicas associadas, que demandam apoio para a criança e sua família. O diagnóstico nem sempre é precoce, o que prejudica o correto encaminhamento do paciente ao especialista e o tratamento.
Por isso, conto o apoio dos demais pares na aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.