PL PROJETO DE LEI 2085/2020
Projeto de Lei nº 2.085/2020
Dispõe sobre a proibição da prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial por cães de guarda no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Entende-se por infrator desta Lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e/ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate, por escrito ou verbalmente, a utilização animal para os fins definidos no caput.
Art. 2º – A partir da publicação desta Lei, fica proibida a criação, aquisição e adoção de novos cães de guarda para o exercício das atividades dispostas no artigo 1º, assim como a procriação de todos os animais destinados a esse fim.
Art. 3º – As pessoas físicas e jurídicas proprietárias de cães de guarda, na condição de locadoras, mutuantes, cedentes ou comodantes, terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, para promover o encerramento de suas atividades.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará na aplicação de multa, no valor de 500 (quinhentas) UFEMGs – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – por animal em atividade.
Parágrafo único – O valor da multa será calculado em dobro e progressivamente na hipótese de autuação reincidente.
Art. 5º – Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no artigo 4º deverão ser revertidos à políticas públicas, para programas de castração e identificação de cães e gatos e campanhas de educação para a posse responsável e conscientização dos direitos dos animais.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2020.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: São inúmeras as empresas e pessoas físicas que prestam o serviço de guarda, vigilância e segurança patrimonial através da locação de cães. No entanto, muitas acabam por exercer essa atividade de forma negligente, imprudente, improvisada e até mesmo inconsequente, à medida que utilizam uma grande quantidade de animais, não têm sequer a possibilidade de mantê-los e sustentá-los de maneira adequada; o que fatalmente desencadeia incontáveis casos de maus-tratos e abandono, além da exploração e exposição destes à condições de saúde deploráveis, sem sequer ser levado em conta seu bem-estar.
Não são poucas as denúncias de cães de aluguel mal abrigados, sem água, comida, em ambiente insalubre e perigoso que recebemos em nosso gabinete.
Busca-se, portanto, através da presente proposição, proibir a utilização desses animais na condição de vigilantes de patrimônios, vez que não há dúvidas quanto ao fato de que trabalham correndo o risco de serem levados à óbito em razão da debilidade de sua saúde, física e mental, ou por atitudes criminosas e cruéis de envenenamento ou morte dolosa. Além do mais, cães de aluguel não têm um dono definido, ou seja, não possui laços de afetividade com o ser humano; o que é uma condição essencial da natureza de um cão. Passam a vida trabalhando como uma máquina, não podendo usufruir do companheirismo e amizade de uma família, de um lar; fato esse inerente à personalidade dos cães e imprescindível a sua boa saúde e qualidade de vida.
A concessão de um ano, a partir da publicação desta Lei, para que pessoas físicas ou jurídicas, na condição de locadores, mutuantes, cedentes ou comodantes de cães de guarda promovam o encerramento de suas atividades é, sem dúvida alguma, tempo suficiente para que possam encontrar um novo lar a esses animais, evitando o ato de abandono e maus-tratos. Caso a intenção de atuar no ramo de segurança e vigilância patrimonial permaneça, poderão facilmente, neste mesmo interregno de um ano, promover a contratação de mão de obra de indivíduos profissionais devidamente treinados e aptos ao exercício desta profissão ou até mesmo investir na tecnologia. Ou seja, ao mesmo tempo em que a proposição busca poupar cães de guarda do tratamento indigno e de maus-tratos, contribui significativamente para o aumento da empregabilidade neste setor.
Ante as razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Osvaldo Lopes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 428/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.