PL PROJETO DE LEI 2063/2020
Projeto de Lei nº 2.063/2020
Dispõe sobre o uso obrigatório de coletes salva vidas em lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras por seus frequentadores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a segurança dos frequentadores em lagos, lagoa, rios, riachos, represas e cachoeiras, sob jurisdição estadual e dá outras providências, para tornar obrigatório o uso de colete salva-vidas pelos frequentadores dos locais supracitados mesmo que para lazer.
Art. 2º – É obrigatório o uso do colete salva-vidas por tripulante e por passageiro de embarcação de transporte de passageiros sem cabine habitável ou de motoaquática, empregada em navegação de rios, lagoas, riachos, represas e cachoeiras.
Art. 3º – Fica também obrigatório o uso de colete salva-vidas para pessoas frequentadoras, de rios, lagos, lagoas, riachos, represas e cachoeiras.
Art. 4º – Em caso de descumprimento dos artigos anteriores, haverá responsabilização civil, criminal e aplicação de multa , nos termos da legislação vigente à data do fato.
Art. 5º – A multa a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto nesta lei, por dolo ou culpa, sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ao pagamento de 100 (cem) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG –, e, em caso de reincidência ao décuplo deste valor.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2020.
Deputado Carlos Henrique
Justificação: É sabido que pessoas acostumadas a frequentar lagos, lagoas, rios, represas, riachos e cachoeiras têm receio de afogamento, sem, contudo, tomar precauções e costumam ficar em pânico quando alguma situação inesperada e perigosa acontece. Diante de tal estado de ânimo, que não raro acomete dezenas de pessoas, é muito difícil mesmo para tripulantes ou frequentadores experientes orientar os demais e fazê-los colocar corretamente os coletes salva-vidas e tomar as precauções necessárias.
O afogamento no Brasil ocorre principalmente em águas naturais como rios, lagos, lagoas, cachoeiras, riachos e represas. São estes locais de maior perigo ocorrendo 70% (setenta por cento) das mortes no Brasil. Entende-se, portanto que o pequeno inconveniente pelo uso do colete salva vidas durante o trajeto de embarcações e motos aquáticas, bem como durante os momentos de lazer e prática de esportes, é insignificante quando confrontado com os benefícios que podem advir, em uma situação de emergência.
Vale ressaltar, que tanto pessoas que sabem nadar quanto as que não sabem se afogam.
As primeiras, por saberem nadar se atrevem e arriscam nas águas. As segundas, por não saberem nadar se aventuram apenas pelo prazer da adrenalina, sendo então o colete salva-vidas um equipamento de proteção individual essencial para o lazer, prática de esportes, embarcações de pequeno porte e motos aquáticas em rios, lagos, riachos, represas e cachoeiras.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.