PL PROJETO DE LEI 2042/2020
Projeto de Lei nº 2.042/2020
Autoriza o Poder Executivo a proceder pagamento mínimo ao fornecedor de transporte escolar dos alunos matriculados na rede estadual de ensino, enquanto perdurar o reconhecimento de emergência na saúde pública, tendo em vista a pandemia causada pelo Coronavírus, COVID-19, e enquanto as aulas estiverem suspensas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a realizar pagamento mínimo ao fornecedor de transporte escolar dos alunos matriculados na rede estadual de ensino, contratado ou conveniado com os estabelecimentos de ensino da rede estadual pública, enquanto perdurar o reconhecimento de emergência na saúde pública, tendo em vista a pandemia causada pelo Coronavírus, COVID-19, e enquanto as aulas estiverem suspensas.
§ 1º – O pagamento mínimo que trata o caput será, no mínimo, de 20% da média do pagamento dos últimos três meses do ano letivo de 2019.
§ 2º – O pagamento mínimo realizado poderá ser abatido do valor a ser pago ao fornecedor de transporte escolar quando do retorno das aulas e da prestação do serviço.
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementares se necessários.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de junho de 2020.
Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), por votação dos nobres pares, reconheceu, até 31 de dezembro de 2020, o estado de calamidade pública no território mineiro decorrente da pandemia da Covid-19, causada pelo coronavírus.
Esse reconhecimento se deu por meio da aprovação do Projeto de Resolução (PRE) 20/20, com alterações, observando os termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março 2020, do governador do Estado.
Os alunos da rede pública estadual de ensino estão com as aulas suspensas desde meados do mês de março, em razão da pandemia, como uma das medidas de contenção da transmissão do vírus, contribuindo para o isolamento e a proteção das crianças e de seus familiares.
Com isso, os fornecedores de transporte escolar desses alunos, tiveram suspensos seus serviços e desde então estão sem renda para garantir minimamente o sustento de suas famílias. Vele ressaltar que muitos desses fornecedores são microempreendedores ou pequenas empresas que compram um único veículo em prestações para prestar o serviço, inclusive atender os alunos que residem zona rural do nosso Estado.
Desta forma, com o objetivo de garantir uma renda mínima para a sobrevivência dessas empresas e, inclusive para garantir a sobrevivência das mesmas para que estejam preparadas quando do retorno das aulas e dar a continuidade do serviço aos alunos da rede estadual de ensino, submeto a presente proposta à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.