PL PROJETO DE LEI 2034/2020
Projeto de Lei nº 2.034/2020
Autoriza o Governo do Estado a criar auxilio extraordinário para os prestadores de serviço de transporte escolar, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia de Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a realizar os pagamentos decorrentes dos contratos de prestação de serviço de transporte escolar, até o limite de 30% do valor do contrato, a título de auxílio extraordinário durante todo o período em que perdurar o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia de Covid-19.
Parágrafo único – A autorização de pagamento prevista no caput do art. 1º, se aplica também aos casos previstos na Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar - PTE-MG, regulamentado pelo Decreto Estadual 46946/2016.
Art. 2º – As despesas para a aplicação da presente lei serão suportadas por dotação orçamentária própria.
Art. 3º – A presente lei entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20/3/2020.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2020.
Deputado Zé Reis, Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSD).
Justificação: Desde o início da vigência do Decreto nº 47.891 de 20 de março de 2020, que decretou estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo agente coronavírus e que levou ao fechamento das escolas, o serviço de transporte escolar também foi obrigado a parar.
Ocorre que na grande maioria dos casos, essas empresas são de pequeno porte e mantêm seus veículos exclusivamente para o transporte escolar.
Essas empresas simplesmente tiveram que guardar os seus veículos na garagem, ficando sem nenhuma fonte de renda. Por outro lado, as despesas trabalhistas, financiamentos, despesas com o veículo não cessaram, ocasionando um verdadeiro caos para quem exerce esse tipo de atividade.
O que se busca nesse momento, é garantir que se tenham transportadores escolares quando essa pandemia passar, pois, caso não recebam algum auxílio nesse momento, muitos terão que encerrar suas atividades, gerando uma cadeia de consequências que não é levando em conta até o momento.
Por força contratual, que se dá entre um ente estatal e o privado, e tomando por base o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, estas empresas terão que continuar a exercer a atividade quando a pandemia passar, mas, muitas delas já terão fechado as suas portas, e consequentemente por já terem encerrado suas atividades, ainda sofrerão sanções por descumprimento de contrato.
É importante levar em consideração o fato de que a presente propositura não gera nenhuma despesa extra para o Estado, uma vez que a despesa com transporte escolar já era prevista na Lei Orçamentária em vigor, e que por força da parada das atividades, foram cessados os pagamentos.
É importante destacar ainda que, a ideia deste projeto de lei é resguardar que tenhamos a continuidade do serviço de transporte escolar quando do retorno das aulas.
Pelos motivos apresentados, solicito apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.