PL PROJETO DE LEI 2022/2020
Projeto de Lei nº 2.022/2020
Determina a suspensão imediata dos prazos de validade dos concursos públicos no âmbito dos Poderes do Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais em razão da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e os já realizados, mas ainda pendentes de homologação do resultado final, anteriormente à publicação do Decreto Estadual n° 47.891, de 20 de março de 2020 até o prazo final do Estado de Calamidade Pública no âmbito dos Poderes do Executivo, Legislativo e do Judiciário.
§ 1º – Para fins do caput deste artigo, consideram-se todos os concursos públicos sob a responsabilidade dos Poderes do Judiciário, do Legislativo e do Executivo, inclusive os da administração direta e indireta, abrangendo os concursos públicos cujo prazo de validade já tenha expirado ou venha a expirar durante e após o período de vigência do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto estadual n° 47.891, de 20 de março de 2020.
§ 2º – Os candidatos aprovados nos concursos públicos descritos nesta lei poderão ser convocados e nomeados para provimento dos cargos vagos existentes, sem prejuízo da suspensão do prazo de validade do concurso durante o Estado de Calamidade Pública.
Art. 2º – Os prazos de validade dos concursos serão suspensos a contar da data de edição do Decreto Estadual n° 47.891, de 20 de março de 2020, sendo que a retomada do cômputo do prazo se dará a partir do dia seguinte ao término do período de Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Minas Gerais, pelo período restante até a data da suspensão, inclusive nas hipóteses daqueles que já tenha se expirado ou venha a expirar durante e após esse período.
Art. 3º – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, por meio dos seus agentes públicos competentes e os responsáveis pela organização dos concursos públicos deverão publicar a suspensão dos prazos dos concursos em veículo oficial e site institucional de modo a dar publicidade ao ato.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá efeitos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no Estado de Minas Gerais decorrente da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2020.
Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.