PL PROJETO DE LEI 2009/2020
Projeto de Lei nº 2.009/2020
Institui a criação de hortas comunitárias nas escolas que integram a rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a criação de hortas comunitárias nas escolas da rede estadual de ensino.
Art. 2º – As hortas escolares de caráter comunitário têm por objetivo:
I – o desenvolvimento, pelos professores e alunos, de atividade curricular ou extracurricular consistente na criação e manutenção agrícola;
II – o aproveitamento dos produtos obtidos na complementação da merenda escolar;
III – o desenvolvimento do espírito comunitário nos estudantes.
Art. 3º – Os vegetais colhidos na horta serão consumidos prioritariamente pelos alunos regularmente matriculados na escola que os produziu e, em caso de excedente, pelo corpo docente e servidores auxiliares, ou distribuídos para a comunidade do entorno.
Parágrafo único – A escola continuará a prestar auxílio nutricional para a implementação desta iniciativa, observando todas as diretrizes de promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas do sistema estadual de ensino, instituídas pela Lei n° 15.072, de 5 de abril de 2004.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo fornecer apoio técnico para o plantio e cuidados com as hortas, fornecimento das sementes, equipamentos e a infraestrutura necessária para a implantação das hortas comunitárias.
Art. 5º – Cabe às escolas estaduais definir os critérios para a implementação de cursos e palestras sobre o tema, integrando estudos e elaborando projetos pedagógicos com a parceria da comunidade e dos órgãos competentes.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2020.
Deputado Repórter Rafael Martins, Presidente da Comissão de Minas e Energia (PSD).
Justificação: O projeto de lei em exame visa instituir o programa de hortas comunitárias nas escolas que integram a rede estadual de ensino, inaugurando um novo comportamento público e social dos docentes, discentes, poder público e sociedade, no tocante à integração social, ao desenvolvimento sustentável, ao respeito ao meio ambiente e à educação alimentar.
Sabe-se que cada vez mais a educação ambiental assume a função política e transformadora. Dessa forma, o programa de horta nas escolas viabiliza a integração e aprendizado, abrindo o caminho para a busca por um meio ambiente sustentável.
Com base nisso, deve partir do Estado a iniciativa de desenvolver projetos que fomentem o processo educacional humanizado voltado à ecologia e ao interesse pela conservação do meio ambiente.
Ademais, a presente iniciativa permite que sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem agrotóxicos, de forma solidária e voluntária, para a subsistência e complementação alimentar nas escolas.
Assim é o que se deseja com este projeto, que incentiva a promoção social mediante o desenvolvimento, pelos professores e alunos, de atividades curriculares ou extracurriculares consistente na criação e manutenção agrícola.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.