PL PROJETO DE LEI 1974/2020
Projeto de Lei nº 1.974/2020
Estabelece normas para o correto descarte de máscaras de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's, como medida de redução da transmissão do novo Coronavírus – Covid-19, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O descarte e a separação de máscaras de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do Estado de Minas Gerais, são reguladas pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único – O descarte e a separação adequada de máscara e outros EPI's, de que trata o caput, visa evitar a possível contaminação ou a propagação do novo Coronavírus – Covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente e aos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos.
Art. 2º – Fica proibido o descarte ou lançamento de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e outras áreas protegidas.
Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar as sanções e as infrações sanitárias para quem descumprir as medidas previstas neste artigo.
Art. 3º – Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI's usadas, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:
I – para pessoa com suspeita ou infectado com Coronavírus:
a) separar ou segregar para descarte todo o material usado contaminado;
b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, a máscara, guardanapo, lenços e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
c) uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita – Perigo de Contaminação;
e) não descartar junto com o lixo reciclável.
II – para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
a) caso a pessoa esteja na rua e ao chegar em sua residência, o descarte do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;
b) separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;
c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, a máscara, o guardanapo, o lenço e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
III – por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
a) disponibilizar em suas dependências recipiente ou lixeira exclusiva para que a o cliente realize o descarte da máscara e EPI's;
b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado acatadores;
c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, a máscara e os EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
§ 1º – O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso e ter respectiva sinalização indicativa.
§ 2º – No caso de hospitais, consultórios e serviços de saúde o lixo deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deverá ser recolhido por uma empresa especializada.
Art. 4º – As disposições contidas nesta Lei, aplica-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.
Art. 5º – Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte e a separação correta da máscara de proteção individual e dos demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI's em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.
Parágrafo único – Devem ser veiculadas nos sites oficiais na internet da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e da Secretaria de Estado da Saúde – SES informações sobre as medidas dispostas nesta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2020.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A nova lei 23.636 de 2020 trouxe a obrigatoriedade de utilização de máscaras em todo o Estado de Minas Gerais e com ela um novo lixo altamente contaminante. As máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's pode colocar em risco a saúde das pessoas se o descarte for inadequado.
Assim, descartar corretamente é necessário, uma vez que estes materiais podem ser uma fonte de infecção.
Neste cenário, a propositura visa definir um regramento para orientar a população, sobre a maneira correta do manejo, descarte e acondicionamento adequado, com o objetivo de minimizar os riscos de contaminação e propagação do novo Coronavírus.
Para tanto, as normas estipuladas destinam-se, primordialmente, a proteção dos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos, bem como do meio ambiente, protegendo do perigo de contaminação associado ao descarte irregular destes materiais.
É importante reiterar que o uso e o descarte apropriado das máscaras são essenciais para redução da transmissão do vírus.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.