PL PROJETO DE LEI 1972/2020
Projeto de Lei nº 1.972/2020
Dispõe sobre medidas de garantia da equidade na atenção integral à saúde da população negra em casos de epidemias ou pandemias, surtos provocados por doenças contagiosas ou durante a decretação de Estado de Calamidade Pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Autoriza o Estado de Minas Gerais a implementar medidas de garantia da equidade na atenção integral à saúde da população negra, nos casos de epidemias ou pandemias, de surtos provocados por doenças contagiosas, ou durante a decretação de Estado de Calamidade Pública.
Parágrafo único – Para os efeitos de cumprimento desta lei, aplicam-se os fundamentos e dispositivos legais constantes do Estatuto da Igualdade Racial - Lei 12.288 de 2010 e da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.
Art. 2º – Para promover a equidade étnico racial, especialmente no que tange a atenção à saúde integral da população negra, o Estado e os Municípios deverão adotar medidas excepcionais e imediatas que visem:
I – Inserir nos protocolos de atendimento às comorbidades específicas que acometem, de forma diferenciada a população negra, incluindo portadores de anemia falciforme, deficiência de glicose 6, fosfato desidrogenase, tuberculose, usuários de CAPS em tratamento para transtornos mentais, hipertensão arterial, diabetes melito, coronariopatias, insuficiência renal crônica, câncer e mulheres negras assistidas por assistência neonatal.
II – Inserir a variável raça/cor nas fichas de registro e notificação e na divulgação dos boletins epidemiológicos diários e outras estatísticas oficiais; apresentar os dados tratados e desagregados raça/cor com o cruzamento das determinantes sociais, localidade de residência por bairro, idade, enquadramento em grupo de risco e localização do serviço em que foi realizado o atendimento: público ou privado;
III – Incluir nos registros de notificação das Síndromes Respiratórias Agudas Graves, bem como da Covid-19, assim como já é feito nas notificações de Tuberculose, a informação sobre a população negra em condições de vulnerabilidade como: população em situação de rua, imigrantes e população privada de liberdade;
IV – Emitir boletins com números de mortes decorrentes de epidemias, pandemias ou surtos provocados por doenças contagiosas, classificados por raça, gênero, bairro, município e local de ocorrência do óbito: domicílio, serviço de saúde pré-hospitalar, hospital público e privado, bem como o tempo entre o primeiro atendimento e a evolução do óbito.
V – Inserir nos registros de notificação das testagem a classificação de raça/cor.
VI – Orientar agentes comunitários de saúde a fazer recorte de raça para busca ativa de idosos, pessoas com Hipertensão Arterial, Diabetes, Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas, Doenças Falciformes e outras doenças consideradas de risco, e proceder a orientações específica para grupos de risco para Covid-19.
VII – Elaboração de materiais de divulgação da informações e ações de promoção da saúde integral da população negra) priorizando a distribuição nos territórios – quilombos, favelas, bairros periféricos, terreiros, assentamentos informais, populações do campo, escolas públicas, comunidades, vilas e lugares em que se concentram pessoas em situação de rua, instituições de acolhimento imigrantes e refugiados entre outros;
VIII – Orientar prefeitos e gestores sobre boletim informativo e notificação sobre casos de Covid-19 na classificação por raça/cor.
Art. 3º – Todas as medidas excepcionais e imediatas são complementares às ações em emergência em saúde pública que devem ser implementadas pelos gestores públicos considerando as oportunidades e recursos.
Art. 4º – O Estado de Minas Gerais produzirá relatório sobre as ações executadas pelo poder público será publicizado em meio eletrônico.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, em caráter de urgência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2020.
Andréia de Jesus, Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (PSOL) – Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Ana Paula Siqueira, Vice-Presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (Rede).
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.