PL PROJETO DE LEI 1971/2020
Projeto de Lei nº 1.971/2020
Altera a Lei 23.631 de 2 de abril de 2020 para dispor sobre os procedimentos de concessão dos descontos estabelecidos pelo art. 1º-A da Lei Federal nº 12.212 de 20 de janeiro de 2010.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta o seguinte inciso IX ao art. 11 da Lei 23.631 de 02 de abril de 2020:
“Art. 11
(….)
IX – concessão automática do desconto estabelecido no art. 1º-A da Lei Federal 12.212 de 20 de janeiro de 2010 às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo, utilizando a base de dados do CadÚnico, dispensada a inscrição formal na Tarifa Social excepcionalmente enquanto vigorar a calamidade pública reconhecida pelo Decreto 47.891 de 20 de março de 2020 ".
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2020.
Cristiano Silveira, 2º-Vice-Presidente (PT).
Justificação: A Medida Provisória nº 950 de 2020 acrescentou o Art. 1º-A à Lei Federal nº 12.212 de 20 de janeiro de 2010, estabelecendo desconto de 100% às famílias que atenderem os requisitos estipulados e cujo consumo for até 220kwh/mês. Contudo, para conseguir ter acesso a tal benefício, em Minas Gerais, a Cemig exige que a família esteja cadastrada na Tarifa Social. Para isso, é necessário o cumprimento de determinadas formalidades, como a apresentação de documentos pessoais dos que pleiteiam o desconto.
Nesse momento turbulento, quando todas as atenções do Estado devem estar focadas no combate à pandemia do novo coronavírus, os cidadãos passam por diversas dificuldades sociais, financeiras e psicológicas. Nesse sentido, o próprio acesso à informação, que nunca foi questão fácil no Brasil é ainda mais dificultado. Na profusão de normas, leis e regras estabelecidas subitamente no intuito de mitigar os danos da pandemia, muitas informações se perdem e os cidadãos, não raro, não sabem dos seus direitos.
Além disso, em situações de emergência como a que vivemos, o Estado deve buscar facilitar ao máximo a vida do cidadão, que já enfrenta a fome, o desemprego e o medo da doença. Nesse contexto, exigir ao cidadão que apresente documentos e busque compreender como ter acesso a um benefício é uma atitude temerária do Poder Público. Isso porque o CadÚnico é uma base de dados confiável já existente, contando com a inscrição de milhões de mineiros e que pode ser utilizado, sem nenhum prejuízo, para a aplicação do desconto criado pelo art. 1-A da Lei nº 12.212/2010.
Se os requisitos para a concessão do desconto são a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo, todas essas informações podem ser obtidas com facilidade em rápida consulta ao CadÚnico. Portanto, esta proposição objetiva garantir um direito já previsto em legislação federal e cujos critérios de aplicação podem ser satisfeitos com a utilização de um cadastro existente, não sendo necessário dificultar o acesso dos cidadãos a seu direito. A Companhia Energética de Minas Gerais deve aplicar o desconto de forma automática, independendo da inscrição formal na Tarifa Social, a todos os cidadãos que atendam aos critérios sociais e financeiros estabelecidos em lei.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.