PL PROJETO DE LEI 1954/2020
Projeto de Lei nº 1.954/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, por meio dos sítios eletrônicos oficiais, da disponibilidade de leitos clínicos e leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), da rede SUS e rede conveniada, em hospitais de todas as regiões do estado, enquanto persistir a pandemia de Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar, enquanto persistir a pandemia de Covid-19, o número de leitos clínicos e leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) existentes, bem como a estimativa de ampliação dos mesmos, em cada macrorregional de saúde do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A divulgação dos leitos deverá ser feita por meio dos sítios eletrônicos oficiais, sendo dever do Poder Executivo manter as informações atualizadas.
§ 2º – Deverão ser divulgados e atualizados os seguintes dados:
I – a quantidade total de leitos clínicos e leitos de UTI da rede SUS e rede conveniada no Estado;
II – a taxa de ocupação dos leitos;
III – os dados deverão ser detalhados por cada macrorregião do Estado.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2020.
Betão, Vice-Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Considerando o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus;
Considerando o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente coronavírus (Covid-19);
E considerando a necessidade de medidas emergenciais para o enfrentamento da pandemia, a proposição em tela se justifica como instrumento que visa garantir, sobretudo, a democratização das informações, com o objetivo de contribuir para a efetivação dos princípios da moralidade e da publicidade, que devem nortear a administração pública.
Além disso, busca garantir a participação popular e o controle social, uma vez que de posse das informações, aumenta a capacidade da população de intervir nas decisões de interesse da coletividade.
Neste sentido, diante da relevância da proposta, faço um apelo aos ilustres pares pela aprovação do projeto a bem da transparência na administração pública.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.