PL PROJETO DE LEI 1951/2020
Projeto de Lei nº 1.951/2020
Estabelece medidas que garantam a saúde e preservação da vida de profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e manutenção da ordem pública, em casos de epidemia, pandemia ou surtos provocados por doenças contagiosas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Em caso de declaração de epidemia, pandemia ou surtos provocados por doenças contagiosas ou que tenha sido declarado Estado de Calamidade Pública, fica determinado que sejam tomadas medidas imediatas que garantam a saúde e a preservação da vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e manutenção da ordem pública.
§ 1º – São considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e manutenção da ordem pública:
I – Médicos;
II – Enfermeiros;
III – Fisioterapeutas;
IV – Policiais civis e militares;
V – Bombeiro militar;
VI – Agentes de fiscalização;
VII – Técnicos de Enfermagem;
VIII – Técnicos de Laboratórios;
IX – Profissionais de limpeza ligados aos estabelecimentos de saúde;
X – Outros profissionais que sejam convocados a trabalhar durante o período de isolamento social e que tenham contato com pessoas ou materiais com risco de contaminação pelo agente de contágio.
§ 2º – As medidas imediatas a que se refere o caput devem ser disciplinadas em acordo com as normas técnicas das autoridades de saúde e vigilância sanitária.
Art. 2º – Os profissionais relacionados no Art. 1º que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do agente infeccioso devem passar por testes diagnósticos a cada 15 dias ou com a frequência que atenda critérios e padrões de biossegurança.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2020.
Zé Reis, Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSD).
Justificação: Com a chegada da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), declarada em março pela Organização Mundial de Saúde e a declaração do Estado de Calamidade Pública no Brasil e em Minas Gerais, toda a sociedade teve que se adaptar a um estado de quarentena, isolamento social, mormente dos grupos de riscos, além de outras medidas de segurança a fim de diminuir os riscos de contágio e o avanços de danos que possam ocorrer nos casos de surtos em larga escala.
O achatamento da curva de transmissão depende desse cuidado em diminuir, tanto quanto possível, a circulação de pessoas nesse período crítico, para tanto, alguns profissionais não cessam sua atividades com o objetivo de preservar vidas, minimizar os riscos de contágio e prezar pela manutenção e continuidade dos serviços considerados essenciais.
O controle frequente do possível contágio dos profissionais citados na presente proposição visam garantir a segurança daqueles que não podem parar suas atividades por serem considerados essenciais, que arriscam a própria vida e a saúde de seus familiares para que outras tantas vidas sejam preservadas.
Além disso, cresce a cada dia o contágio pelo Covid-19 entre profissionais considerados essenciais, o que torne extremamente relevante que estes profissionais tenham prioridade na testagem para o Covid-19, não apenas para garantir as suas vidas, mas para garantir que estes mesmos profissionais não correm o risco de contaminar pessoas sadias que procuram atendimento nas unidades de saúde do Estado.
Pelo motivos expostos e levando em consideração a sua importância, apresentamos o presente Projeto de Lei contando com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.